DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA
LEI Nº 840/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Artigo 1º O
Artigo 2º da Lei Municipal 840/94 de 16 de Dezembro de 1994, passa a vigir com
a seguinte redação:
“Artigo 2º O Conselho Municipal de
Alimentação Escolar de Fundo, será constituído de:
a) um
representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
b) um
representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da mesa;
c) um
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Secretário;
d) um
representante dos Professores da rede Municipal de ensino;
e) um
representante dos pais dos alunos;
f) um
representante dos trabalhadores locais;
g) um
representante da Câmara de dirigentes lojistas de Fundão;
h) um
representante da Associação dos Produtores Rurais de Fundão;
i) um
núcleo de controle de qualidade NCQ, composto por:
1) um
profissional do setor Municipal Educação que tenha experiência com alimentação
escolar;
2) um
profissional do setor Municipal de agricultura com experiência na área de
alimentos;
3) um
profissional do setor Municipal de Saúde com experiência na área de Nutrição.”
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Fundão, em 16 de Abril de 1997.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Abril de 1997.
JOSÉ RIBEIRO
BRAGA JÚNIOR
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.