LEI Nº 1.207, de 27 de DEZEMBRO de 2019

 

“Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 621/2009 e Lei Municipal nº 622/2009, no que tange a forma de gratificação do cargo de Diretor Escolar, e dá outras providências.”

 

O Prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica revogado integralmente o parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 621/2009.

 

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do artigo 107 da Lei Municipal nº 621/2009.

 

Art. 3º Fica acrescido o artigo 107-A na Lei Municipal nº 621/2009, que terá a seguinte redação:

 

“Art. 107-A Para fins de remuneração do cargo em comissão de Diretor Escolar das Unidades Escolares deverá respeitar a classificação tipológica a seguir:

 

I - Unidade Escolar 01 - A escola que possui 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em no mínimo 80 (oitenta) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)

 

II – Unidade Escolar 02 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;

 

III – Unidade Escolar 03 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;

 

IV – Unidade Escolar 04 – A escola que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos.”

 

Art. 4º O artigo 108 da Lei Municipal nº 621/2009, passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido também de um parágrafo único:

 

“Art. 108 O profissional do Magistério em regime Estatutário, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, investido em cargo em comissão de Diretor Escolar, terá direito aos seus vencimentos, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação constante na Tabela II do Anexo III da presente lei.

 

Parágrafo único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente.”

 

Art. 5º Fica acrescido o artigo 108-A, incisos I, II e o parágrafo único na Lei Municipal nº 621/2009, com a seguinte redação.

 

Art. 108-A. O profissional do Magistério em regime Estatutário, com carga horária de 50 (cinquenta) horas semanais, investido em cargo em comissão de Diretor Escolar, terá direito:

 

I - aos vencimentos de 50 (cinquenta) horas semanais, segundo a sua respectiva classe MaP, nível e referência, previsto em legislação vigente, sem acréscimo da gratificação objeto do presente artigo; ou

 

II - aos vencimentos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, acrescidos de gratificação, considerando o fator de gratificação da Tabela II do Anexo III da presente lei.”

 

Parágrafo único. As gratificações serão calculadas utilizando-se o salário-base da Prefeitura Municipal de Fundão, considerando as classes MaP, o nível V e a referência 1, previsto em legislação vigente.

 

Art. 6º Os incisos I, II, III e IV do artigo 67 da Lei Municipal nº 622/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Diretor “1” – A unidade escolar que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos;

  

II – Diretor “2” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;

 

III – Diretor “3” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;

 

IV – Diretor “4” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II e III, do já revogado parágrafo único do artigo 67 da Lei Municipal nº 622/2009.

 

Art. 8º Fica alterado o Anexo III da Lei Municipal nº 622/2009, o qual passa a assumir a seguinte configuração:

 

TABELA I

 

CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Coordenador Escolar 1

CCE-CE/FG-CE-1

R$600,00

Coordenador Escolar 2

CCE-CE/FG-CE-2

R$800,00

 

TABELA II

 

CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

FATOR DE GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE

Diretor Escolar 1

CCE-DE-1/FG-DE-1

0.613

Diretor Escolar 2

CCE-DE-2/FG-DE-2

0,664

Diretor Escolar 3

CCE-DE-3/FG-DE-3

0,715

Diretor Escolar 4

CCE-DE-4/FG-DE-4

0,766

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão no impacto financeiro descrito a seguir, observando-se o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

PERÍODO

IMPACTO FINANCEIRO

01/01/2020 a 31/12/2020

R$ 99.682,78

01/01/2021 a 31/12/2021

R$ 99.682,78

01/01/2022 a 31/12/2022

R$ 99.682,78

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de dezembro de 2019.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2019.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.