LEI Nº 1.110, DE 09 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (FMDI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no
Município de Fundão, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI), com
fundamento na Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso; e na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que
institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda
devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.
§ 1° O Fundo instituído
pela presente lei será diretamente vinculado ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI - criado pela Lei 267/2003)
e gerido pelo mesmo.
§ 2º O FMDI, de natureza
contábil especial, tem por finalidade apoiar financeiramente, em caráter
suplementar, a implantação, a manutenção e o desenvolvimento de programas,
projetos e ações dirigidos à pessoa idosa no Município de Fundão.
§ 3° O FMDI será operado
em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei e
respectivos regulamentos.
Art. 2º Os recursos do FMDI
serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído no
município de Fundão, devidamente publicadas por meio de Resoluções e em
conformidade com as normas estabelecidas.
§ 1º Dependerá de
deliberação expressa do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI) a autorização para
aplicação de recursos do FMDI em situações diversas das estabelecidas no § 2º
do Art.1° desta Lei.
§ 2° Os interessados em
receber recursos do FMDI deverão seguir as regras estabelecidas nesta lei e
respectivos regulamentos, bem corno nas deliberações e resoluções do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI)
Art. 3º Constituem fontes
de recursos do FMDI:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem corno de seus
Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios,
legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que
lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas
do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras
receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas
estipuladas em lei.
§ 1º Os recursos que
compõem o FMDI serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso" e sua destinação será deliberada por meio de atividades,
projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI), sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as
ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° A cada final de
exercício financeiro, os recursos do FMDI não utilizados devem ser transferidos
para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo
para utilização.
§ 3° A extinção do Fundo
instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para
a Conta Única do Município.
§ 4° Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do FMDI em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Constituem ativos do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa oriundas de
receitas específicas;
II - bens móveis e imóveis doados ou adquiridos;
III - direitos que por ventura vier a constituir;
IV - doações ou legados que vier a receber.
V - os rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VI - outras receitas
Art. 5º O órgão municipal
gestor prestará contas periodicamente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dará vistas e prestará informações
quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 6º Os recursos do FMDI
serão destinados especialmente para:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa;
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades
conveniadas, para execução de programas e projetos dirigidos a pessoa idosa;
III - aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das programas, projetos e atividades;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades
com pessoas idosas;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa
idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços de pessoas idosas;
VII - pagamento de
serviços técnicos de consultoria e assessoria de interesse do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão;
VIII - apoio na
realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção,
defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
IX - manutenção de banco de dados com informações sobre
programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de Âmbito
municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso;
X - outras áreas a critério do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão.
Art. 7° O órgão gestor da
política municipal do idoso providenciará a publicação de Edital de Chamamento
Público homologado pelo presidente do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão, onde os
interessados serão convocados a apresentarem propostas consolidadas na forma de
programas, projetos e atividades, destinados a captar recursos do FMDI.
Art. 8° Compete ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa fiscalizar, definir
os critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDI.
Art. 9° Os casos omissos
serão analisados e decididos pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI).
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito, em 09 de abril de 2018.
JOILSON ROCHA
NUNES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
FABIO FREIRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO E RH
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.