LEI Nº 1.416, DE 16 de agosto DE 2023

 

Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão – ES, revogando a Lei Municipal nº 267, de 18 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº 1.110, de 09 de abril de 2018, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Fundão é órgão paritário e permanente, responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Pública Nacional da Pessoa Idosa, de forma ativa, no âmbito municipal, tendo papel consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador.

 

§ 1º É garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política da pessoa idosa no âmbito do Município de Fundão;

 

§ 2º As ações governamentais e da sociedade civil organizada são vinculadas às decisões tomadas pelo Conselho Municipal, em respeito ao princípio constitucional da participação popular;

 

§ 3º Em caso de infringência de alguma deliberação do Conselho Municipal, este representará ao Ministério Público, visando à adoção de providências cabíveis;

 

§ 4º A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em qualquer hipótese;

 

§ 5º É competência da administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, devendo para tanto ser instituída dotação orçamentária específica.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;

 

II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

 

III - propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

IV - difundir junto à sociedade local a concepção de sujeitos de direitos daqueles representados na V pasta como pessoas em situação especial;

 

V - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;

 

VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;

 

VII - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;

 

VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos das pessoas idosas;

 

IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;

 

X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política de direitos;

 

XI - gerir o Fundo no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação;

 

XII - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da pessoa idosa;

 

XIII - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos das pessoas idosas;

XIV - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, acolhendo e dando encaminhamento aos órgãos competentes;               

 

XV - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à pessoa idosa e demais Conselhos setoriais;        

 

XVI - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial;

 

XVII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da pessoa idosa;

 

XVIII - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/94, a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual e municipal aplicáveis;

 

XIX - denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

 

XX - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

 

XXI - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);

 

XXII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção do direito da pessoa idosa.

 

Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é composto, de forma paritária, por 03 (três) representantes do governo municipal e 03 (três) representantes da sociedade civil, com alternância nos mandatos entre governo e sociedade civil.

 

Seção I

Dos Representantes do Governo

 

Art. 5º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

 

§ 1º De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;

 

§ 2º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro, titular, substituto e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da pessoa idosa.

 

§ 4º A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais de Direitos da Pessoa Idosa far-se-á pelo (a) Prefeito (a) Municipal, ou representante por ele delegado, imediatamente ao término do processo eleitoral do Conselho. A nomeação será através de Decreto Municipal publicada no Diário Oficial.

 

Art. 6º O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.

 

§ 1º O afastamento dos representantes dos governos junto aos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;

 

§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.

 

Seção II

Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

 

Art. 7º Os representantes da sociedade civil organizada deverão ser escolhidos em processo democrático.

 

Art. 8º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há, pelo menos, dois anos, com atuação no âmbito territorial do Município de Fundão.

 

I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

 

II - as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

 

III - as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

 

Parágrafo único. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

 

Art. 9° A sociedade civil organizada também poderá ser representada por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da assistência social e da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

 

I - Organizações De Trabalhadores;

 

II - Organizações De Empregadores;

 

III - Organizações Da Comunidade Científica;

 

IV - Organizações De Educação, Ou Lazer, Ou Cultura, Ou Esporte, Ou Turismo;

 

V - Organizações De Aposentados;

 

VI - Órgãos Fiscalizadores Do Exercício Profissional.

 

Art. 10 A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha que seguirá:

 

I - instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;

 

II - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

III - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

 

Parágrafo único. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

Art. 11 O mandato no Conselho pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.

 

§ 1º O mandato a que se refere o presente artigo terá prazo de até 02 (dois) anos.

 

§ 2º É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo os critérios para reeleição de organização da sociedade civil como conselheira serem estabelecidos em Regimento Interno, observada a obrigatoriedade de submeter a nova eleição.

 

§ 3º Serão suplentes aquelas entidades que participarem do processo a que se refere o artigo anterior e que tenham recebido ao menos um voto, sendo observada a ordem decrescente de votação.

 

Art. 12 A posse dos representantes se dará no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação de decreto pelo chefe do executivo municipal dos nomes das organizações da sociedade civil eleitas e dos seus respectivos representantes indicados, titulares e suplentes.

 

Seção III

Dos Impedimentos e da Perda do Mandato

 

Art. 13 Não devem compor o Conselho:

 

I - conselhos de políticas públicas;

 

II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;

 

III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV - Autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal, ou com atuação na agenda/pasta do Conselho.

 

Art. 14 A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

 

I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho ou às reuniões das Comissões que integrar;

 

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts. 64 a 68 da Lei nº 10.741/03), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 66 da Lei 10.741/03 ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 55, do mesmo Diploma Legal;

 

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92;

 

IV - será também afastado do Conselho Municipal o membro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 10.741/03.

 

Parágrafo único. O procedimento para cassação e suspensão do mandato deverá constar em Regimento Interno, prevendo, minimamente, a instauração de procedimento administrativo específico, estruturado em regimento interno, com a garantia do contraditório e ampla defesa.

 

Art. 15 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação, devendo os atos deliberativos do Conselho ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, unidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Fundão, conforme definições e decisões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 1º O Fundo será vinculado administrativamente à secretaria que abranger a pasta dos direitos da pessoa idosa, devendo ser emitido Decreto Municipal para a vinculação e caso haja alterações.

 

Seção I

Do Gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa

 

Art. 17 O gestor da pasta que desenvolve a política pública de assistência social no município atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo.

 

§ 1º Deverá o órgão/secretaria a qual o Fundo é vinculado administrativamente proceder abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;

 

§ 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 18 O Gestor do Fundo é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

 

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho;

 

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

 

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;

 

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

Parágrafo único. No caso de doações, deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção II

Das Fontes de Receita do Fundo Municipal da Pessoa Idosa

 

Art. 19 São fontes de receitas do Fundo:

 

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

III - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, penas alternativas, dentre outros que lhe forem destinados.

 

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das legislações pertinentes.

 

Parágrafo único. Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o orçamento do respectivo Fundo, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de Direitos.

 

Art. 20 É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.

 

Parágrafo único. Os casos excepcionais tratados no presente artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho.

 

Art. 21 É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para:

 

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;

 

II - manutenção e funcionamento do Conselho;

 

III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

 

IV - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho.

 

Parágrafo único. Quando da seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho figurem como beneficiários dos recursos do Fundo, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação, não possuindo, ainda, direito a voto.

 

Art. 22 O financiamento de projetos pelo Fundo deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 23 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

 

Seção III

Do Controle, da Fiscalização e da Transparência

 

Art. 24 Os recursos do Fundo utilizado para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

 

Art. 25 O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 26 O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

 

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento;

 

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo;

 

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

 

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

 

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

 

Art. 27 A celebração de termo de fomento com recursos do Fundo para a execução de projetos ou realização de eventos deve se sujeitar às exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Lei 13.019/14, bem como das Leis 8.666/93 e 14.133/21, no que couber, com atenção às regulamentações estaduais e municipais.

 

Art. 28 São vedados, ainda:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

 

Art. 29 Os recursos do Fundo deverão ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação desta lei, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

 

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos e processos.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, em especial as leis municipais nº 267, de 18 de dezembro de 2003 e a lei nº 1.110, de 09 de abril de 2018.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de agosto de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de agosto de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.