LEI Nº 1.110, DE 09 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (FMDI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Município de Fundão, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI), com fundamento na Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.
§ 1° O Fundo instituído pela presente lei será diretamente vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI - criado pela Lei 267/2003) e gerido pelo mesmo.
§ 2º O FMDI, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar financeiramente, em caráter suplementar, a implantação, a manutenção e o desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa no Município de Fundão.
§ 3° O FMDI será operado em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei e respectivos regulamentos.
Art. 2º Os recursos do FMDI serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído no município de Fundão, devidamente publicadas por meio de Resoluções e em conformidade com as normas estabelecidas.
§ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI) a autorização para aplicação de recursos do FMDI em situações diversas das estabelecidas no § 2º do Art.1° desta Lei.
§ 2° Os interessados em receber recursos do FMDI deverão seguir as regras estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos, bem corno nas deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI)
Art. 3º Constituem fontes de recursos do FMDI:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem corno de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas estipuladas em lei.
§ 1º Os recursos que compõem o FMDI serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso" e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI), sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FMDI não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 3° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 4° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDI em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa oriundas de receitas específicas;
II - bens móveis e imóveis doados ou adquiridos;
III - direitos que por ventura vier a constituir;
IV - doações ou legados que vier a receber.
V - os rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VI - outras receitas
Art. 5º O órgão municipal gestor prestará contas periodicamente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 6º Os recursos do FMDI serão destinados especialmente para:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa;
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, para execução de programas e projetos dirigidos a pessoa idosa;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das programas, projetos e atividades;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços de pessoas idosas;
VII - pagamento de serviços técnicos de consultoria e assessoria de interesse do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão;
VIII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
IX - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de Âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso;
X - outras áreas a critério do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão.
Art. 7° O órgão gestor da política municipal do idoso providenciará a publicação de Edital de Chamamento Público homologado pelo presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fundão, onde os interessados serão convocados a apresentarem propostas consolidadas na forma de programas, projetos e atividades, destinados a captar recursos do FMDI.
Art. 8° Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa fiscalizar, definir os critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDI.
Art. 9° Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 09 de abril de 2018.
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
FABIO FREIRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.