revogada pela lei nº 1.416/2023

 

LEI Nº 267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA dos DIREITos DA PeSSoa IDosA DO MUNICÍPIo dE FUNDÃO, DISPÕE SOBRE A POLíTiCa DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Fundão o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDIPI encarregado de formular a política da 3ª Idade e de promover o seu implemento.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDWI será composto de 08 (oito) membros titulares e de 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:

 

I - 4 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes de entidades dedicadas à Assistência do Idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de Idosos, especialistas em gerontologia Social e médicos Geriatras ou outros profissionais;

 

II - 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes representando o Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal da Juventude e Ação Social, um da Secretaria Municipal de Saúde, e um da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;

 

III - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando o Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Fundão terá as seguintes atribuições:

 

I - Promover a integração do Idoso no Contexto Social;

 

II - Promover, proteger e recuperar a Saúde do Idoso;

 

III – Assegurar ao Idoso sua cidadania e seu bem estar na família e na comunidade;

 

IV - Promover ações que visem a valorização do idoso em todos os seus níveis

 

V - Acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do Idoso;

 

VI - Estimular, através dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa pública ou privada de centros de assistência ao idoso;

 

VII - Fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

 

VIII - Representar junto ás autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IX - Aprovar ou registrar os pedidos de incentivos para criação de entidades assistências privadas, obedecendo o que preceitua a Lei n° 8842 de 4 de janeiro de 1994;

 

X - Deliberar sobre o seu estatuto e o seu regimento interno inclusive quanto a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como quanto a duração do mandato dos conselheiros respeitando o limite de 03 (três) anos.

 

Art. 4° Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Município, considera-se idoso qualquer pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 5° Os conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros e deverão ter idade superior a 21 anos.

 

Art. 6° A presente Lei, se necessário, será regulamentada através de decreto municipal.

 

Art. 7° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados após indicação das entidades que representam, através de Decreto Municipal.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 18 de dezembro de 2003.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de dezembro de 2003.

 

UELITON LUIZ TONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.