LEI Nº 1011, DE 04 DE MARÇO DE 2015

 

Altera o Anexo A-18 da Lei Municipal nº 447/2007 (alterada pelas Leis Municipais nºs 726/10 e 834/12), criando no quadro de servidores estatutários do Poder Executivo Municipal 40 (quarenta) cargos de Cuidador e 05 (cinco) cargos de Intérprete de Libras, e dá outras providências.

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O ANEXO A-18 da Lei Municipal nº 447/2007 (alterada pelas Leis Municipais nº 726/2010 e nº 834/2012) passa a vigorar acrescido dos cargos de Cuidador e Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), conforme discriminação a seguir:

 

Cargo

Nº de vagas

Nível

Carga Horárias

Cuidador

40

3

30 h semanais

Intérprete de LIBRAS

05

4

30 h semanais

 

 

(Quadro alterado pela Lei 1.183/2019)

Cargo

Nº de vagas

Nível

Carga Horários

Cuidador (Cargo extinto pela Lei nº 1188/2019)

40

  3

30 h semanais

Cuidador

Intérprete de LIBRAS

50

05

 3

 4

 30 h semanais

 30 h semanais

 

 

 

Art. 2º São atribuições do cargo Cuidador:

 

I - Participar em conjunto com educadores da execução e da avaliação das atividades;

 

II - Acolher as crianças no horário de entrada e entrega das mesmas ao responsável no horário de saída;

 

III - Inteirar-se da proposta de Educação Infantil e da Modalidade da Educação Especial da Rede Pública Municipal de Fundão;

 

IV - Participar ativamente do processo de adaptação das crianças no ambiente escolar;

 

V - Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminários e outros eventos congêneres;

 

VI - Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento do desenvolvimento do aluno;

 

VII - Participar juntamente com o educador das reuniões de pais e responsáveis;

 

VIII - Ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, dispensando cuidados necessários aos alunos com necessidades especiais;

 

IX - Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene;

 

X - Acompanhar o recreio dos alunos;

 

XI - Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso;

 

XII - Cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos;

 

XIII - Acompanhar e auxiliar alunos com necessidades especiais no desenvolvimento de atividades rotineiras cuidando para que elas tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) garantidas;

 

XIV - Higienizar e promover a independência do aluno, incentivando-o à iniciativa própria;

 

XV - Acompanhar e orientar as crianças no horário de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares e incentivando-os a se alimentarem sozinhos;

 

XVI - Acompanhar e orientar as crianças quanto à sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da escola;

 

XVII - Monitorar os alunos nos passeios, parquinhos e outras atividades recreativas internas e externas;

 

XVIII - Registrar o desenvolvimento dos alunos no período trimestral ou semestral, assim como participar de encontros a serem promovidos pela Equipe de Educação Infantil em horários alternados a serem definidos;

 

XIX - Receber e entregar o aluno ao monitor do transporte escolar;

 

XX - Acompanhar o aluno em transporte escolar quando necessário;

 

XXI - Desempenhar outras atividades congêneres.

 

Parágrafo Único. O requisito mínimo de escolaridade para a investidura no cargo de Cuidador é o ensino médio acrescido de certificado de curso de Educação Infantil e Educação Especial emitido por órgão público municipal, estadual ou federal ou por instituição de ensino superior credenciada junto ao Ministério da Educação.

 

Art. 3º São atribuições do Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais):

 

I - Proceder à interpretação das duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa e vice-versa) de maneira simultânea e/ou consecutiva;

 

II - Colocar-se como mediador da comunicação em todas as atividades didático- pedagógicas e não como facilitador da aprendizagem;

 

III - Viabilizar a comunicação entre usuários e não usuários de LIBRAS em toda a comunidade escolar, com disponibilidade de atuar nas unidades de ensino alternadamente;

 

IV - Apoiar a acessibilidade aos serviços e às atividades afins da instituição de ensino: secretaria, informática, fotocopiadoras, biblioteca, seminários, palestras, fóruns, debates, reuniões e demais eventos de caráter educacional;

 

V - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas envolvendo alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo;

 

VI - Observar preceitos éticos no desempenho de suas funções, entendendo que não poderá interferir na relação estabelecida entre a pessoa com surdez e a outra parte, a menos que seja solicitado;

 

VII - Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução da língua no momento das aulas e atividades escolares;

 

VIII - Planejar antecipadamente junte ao professor responsável pela disciplina ou ano sua atuação e limites no trabalho a ser executado;

 

IX - Participar das atividades extraclasses, como palestras, cursos, jogos, encontros, debates e visitas junto com a turma em que exercite a atividade como intérprete;

 

X - Interpretar a língua de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada.

 

Parágrafo Único. O requisito mínimo de escolaridade para a investidura no cargo de Intérprete de LIBRAS é o ensino médio acrescido de certificado de curso de Intérprete ou Pós - LIBRAS, emitido por órgão público municipal, estadual ou federal ou por instituição de ensino superior credenciada junto ao Ministério da Educação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias:

 

0052001236100072.119 - Manutenção das atividades de Ensino Fundamental

31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

31911300000 - Obrigações Patronais - Operações Infraorçamentárias

0053001236500082.121 - Manutenção das atividades da Educação Infantil

31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

31911300000 - Obrigações Patronais - Operações Infraorçamentárias

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 04 de março de 2015.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.