LEI Nº 1.479, DE 22 DE JULHO DE 2024

 

Altera os incisos II e III do parágrafo 2º do art. 2º, altera o art. 4º e acrescenta o parágrafo 2º ao art. 4º, altera o inciso V e o parágrafo 2º do art. 5º, altera o inciso IV do art. 6º, altera o art. 9º e acrescenta o art. 9-A da Lei Complementar nº 715/2010, altera o inciso I e acrescenta o parágrafo único ao art. 107-A da Lei Municipal nº 621/2009.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II e III do § do art. 2º da Lei Complementar nº 715/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, compõem a comunidade escolar:

 

II - alunos maiores de 16 (dezesseis) anos que estejam regularmente matriculados na Instituição de Ensino Municipal.

 

III - pais ou responsáveis legais de alunos menores de 16 (dezesseis) anos que estejam regularmente matriculados na Instituição de Ensino Municipal.

 

Art. 2º Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei Complementar nº 715/2010:

 

§ 2º Não serão computados, para fins de mandato dos cargos de Direção e Coordenação Escolar, os anos anteriores a edição desta norma, de pleno exercício de função.

 

Art. 3º O inciso V do capítulo III do Art. da Lei nº 715/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

V - apresentar, no ato da inscrição, documentos originais com cópias de diplomas/certificados de formação a seguir.

 

Art. 4º O § 2º do Art. 5º da Lei nº 715/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ Para efeitos de comprovação do disposto do inciso IV, a candidato (a) deverá apresentar no ato da inscrição, uma declaração redigida de próprio punho, original e atualizada. Essa declaração deve assegurar que o candidato(a) não possua outro cargo ou função que caracterize acúmulo ilegal, nos termos da legislação, ou que haja incompatibilidade de horário durante para a vigência do mandato.

 

Art. 5º O parágrafo IV do Art. 6° da Lei nº 715/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - o profissional da educação que tenha registro, advertência, repreensão, suspensão, avaliação de Diretor(a) relatório de Conselho de Escola que caracterize condutas desfavoráveis em sua ficha funcional.

 

Art. 6º O inciso I do art. 107-A da Lei nº 1.207/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - Unidade Escolar 01 - A escola que possui 01(um) ou 02(dois) turnos diários com alunos matriculados em no mínimo 80 (oitenta) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos.

 

Art. 7° O Art. 9° da Lei n° 715/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° São atribuições do Diretor Escolar:

 

§ 1° No âmbito da Gestão Pedagógica:

 

I - coordenar a elaboração coletiva o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); submetendo-os à avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Fundão, a qual acompanha a execução e promove sua avaliação contínua;

 

II - elaborar o plano de ação anual voltado para a melhoria dos resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de diagnóstico que consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de suas causas, e na proposição de ações para atingir as fragilidades priorizadas;

 

III - apropriar-se dos indicadores educacionais da Instituição de Ensino e utilizá-los para realizar as ações de intervenções pedagógicas;

 

IV - explicar o objetivo das avaliações externas, compartilhar dados atuais e metas, promover atividades de leitura e discussão, motivar os professores para criar um ambiente alfabetizador, envolver os professores e comunidade escolar na sensibilização dos alunos na realização das avaliações externas;

 

V - responsabilizar- se, juntamente com a Equipe Pedagógica, Coordenação Escolar e Corpo Docente, pelos resultados do ensino e da aprendizagem no âmbito da Instituição de Ensino sob sua Direção;

 

VI - realizar reuniões sistemáticas com o pedagogo, coordenador escolar, com toda a equipe de professores e demais servidores da Instituição de Ensino;

 

VII - garantir o cumprimento das horas aulas e horas atividades na Instituição de Ensino, correspondendo a 1/3 (um terço) da carga horária semanal sendo composta de planejamento individual e coletivo, avaliação e desenvolvimento profissional, visando à melhoria da aprendizagem com equidade, conforme legislação vigente;

 

VIII - fazer cumprir, sob pena de responsabilidade, o horário destinado ao planejamento por parte dos docentes;

 

IX - cumprir a sua jornada de trabalho, dando assistência regular a todos os turnos de funcionamento da Instituição de Ensino;

 

X - garantir o desenvolvimento dos objetos de conhecimentos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da parte diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos do Projeto Político – Pedagógico, contidos no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, Currículo Capixaba e do Guia Curricular Municipal;

 

XI - mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de ação anual da Instituição de Ensino, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para a melhoria do processo de ensino aprendizagem;

 

XII - apresentar à comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando coletivamente, estratégias de melhoria da aprendizagem com equidade;

 

XIII - apresentar relatórios e indicadores de resultados da Instituição de Ensino à Semed ao final de cada trimestre e ao final de cada ano letivo;

 

XIV - promover ações para recuperação de estudantes com baixo rendimento ao longo de todo o ano letivo;

 

XV - garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo anual e respectivos objetos de conhecimentos sejam cumpridos, seguindo o Plano de Ensino Anual do município;

 

XVI - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da Instituição de Ensino quanto à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

 

XVII - reunir- se ordinariamente a cada mês com o Conselho de Escola, extraordinariamente, em casos excepcionais;

 

XVIII - incentivar e promover a formação continuada da equipe técnico-pedagógica, em especial dos professores, em articulação com os pedagogos;

 

XIX - incentivar e acompanhar o protagonismo dos estudantes, por meio dos conselhos escolares e de projetos e/ou programas socioeducativos;

 

XX - cumprir a Legislação Educacional vigente e as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XXI - participar de reuniões convocadas pela Semed;

 

XXII - apropriar-se das publicações oficiais e divulgá-las junto à comunidade escolar, tomando as providências necessárias para sua implementação;

 

XXIII - zelar pelos recursos didático-pedagógicos;

 

XXIV - primar pelo diálogo entre seus pares dando visibilidade aos trabalhos desenvolvidos, além de impulsionar e estabelecer meios que promovam e coloquem em evidência as boas práticas e trabalhos exitosos desenvolvidos pela escola;

 

XXV - incentivar a comunidade escolar a participar de formações continuadas;

 

XXVI - gerenciar ações em prol da melhoria da qualidade do ensino; e

 

XXVII - outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

§ 2º No âmbito da Gestão Administrativa e Financeira:

 

I - manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, por sua conservação;

 

II - controlar a frequência do pessoal técnico administrativo da Instituição de Ensino;

 

III - acionar os órgãos competentes, com vistas a viabilizar as condições adequadas ao funcionamento pleno da Instituição de Ensino quanto as instalações físicas, ao clima escola, à efetividade do ensino-aprendizagem e a participação da comunidade escolar;

 

IV - monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação escolar quanto às exigências sanitárias, aos padrões nutricionais e à organização na distribuição do alimento;

 

V - acompanhar, inspecionar e zelar pela alimentação escolar, desde as suas condições de armazenamento, ao seu preparo;

 

VI - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na instituição de ensino que tenham esta incumbência;

 

VII - monitorar sistematicamente a qualidade dos serviços de transporte escolar;

 

VIII - manter atualizado o controle de alunos que utilizam do transporte escolar, bem como dos seus roteiros;

 

IX - monitorar os registros, em livro ata, e tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar;

 

X - monitorar a escrituração na veracidade das informações que deverão estar contidas no livro de ponto;

 

XI - otimizar a ocupação das turmas e turnos, zelando pela melhoria do gasto público;

 

XII - elaborar de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da Instituição de Ensino, os quais serão submetidos a aprovação do Conselho Escola;

 

XIII - articular e elaborar, de modo participativo e democrático, junto ao Conselho Escolar, a ata de prioridades do Programa Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Estadual e Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDE-M), zelando pelo cumprimento das prioridades estabelecidas;

 

XIV - zelar pela transparência e eficiência na execução dos recursos financeiros federais e municipais e na prestação de contas, submetendo-a ao Conselho Escolar e à Secretaria Municipal da Educação, cumprindo os prazos estabelecidos;

 

XV - realizar o processo de transição de mandato prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo;

 

XVI - zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didáticos- pedagógicos;

 

XVII - fazer levantamento patrimonial da Instituição de Ensino e utilizá-lo a cada 01(um) ano;

 

XVIII- viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares;

 

XIX - zelar pela integridade, preservação e organização do acervo documental da instituição de ensino;

 

XX - zelar pelo cumprimento de todos os prazos estabelecidos pela Semed no que concerne às atividades sob sua responsabilidade;

 

XXI - incentivar a prática da Lei Municipal nº 1.312 de 2021 que dispõe sobre o Programa Municipal Adote Uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública do município;

 

XXII - exercer outras funções previstas no Regimento Escolar; e

 

XXIII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

§ 3º No âmbito da Gestão de Pessoas e do Relacionamento com a Comunidade Escolar:

 

I - responsabilizar-se pela elaboração do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e sua execução, conforme previsto na legislação vigente;

 

II - responsabilizar-se pela realização da Avaliação de Desempenho de toda a equipe escolar registros disciplinares e demais providências decorrentes da avaliação de desempenho;

 

III - tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas no cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamentos, sinais de agressão, indisciplina, entre outros;

 

IV - responsabilizar-se pela gestão de pessoas de todos os profissionais localizados e designados, viabilizando as condições adequadas para o funcionamento pleno da instituição de ensino quanto ao relacionamento interpessoal;

 

V - responsabilizar-se pelo monitoramento da frequência de todos os servidores lotados na instituição de ensino, bem como pela atualização e preservação dos dados referentes à situação funcional dos servidores;

 

VI - responsabilizar-se pela composição do quadro de pessoal no que tange à atribuição de carga horária especial, a alteração de carga horária de designas e contratação de designados temporários;

 

VII - garantir a execução das ações de formação continuada de toda a equipe escolar;

 

VIII - viabilizar o engajamento e o comprometimento das pessoas, contribuindo para que o ambiente seja harmônico;

 

IX - socializar junto à comunidade escolar as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho Municipal de Educação, estabelecendo parcerias e mediando conflitos;

 

X - interagir com os familiares ou responsáveis legais pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem consecução das ações da instituição, no modelo da corresponsabilidade; e

 

XI - outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 10 Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 107-A da Lei Municipal 621/2009

 

Parágrafo único. A Instituição de Ensino que oferta a Modalidade em Tempo Integral com no mínimo 50 (cinquenta) alunos matriculados terá direito a Diretor Escolar 1 eleito ou pró tempore, caso não tenha candidato para preencher o cargo.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 22 de julho de 2024.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 22 de julho de 2024.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.