| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 03/06/2026 15:57:20 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 037/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFESSORES E TÉCNICOS-PEDAGÓGICOS PARA ATUAREM NA DOCÊNCIA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Contratação Temporária de Profissionais do Magistério da Educação Básica, Professores e Técnicos-Pedagógicos para Atuarem na Docência, Por Tempo Determinado, para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços educacionais na rede pública de ensino, especialmente em situações excepcionais e transitórias, como afastamentos legais, licenças médicas, licenças maternidade, vacâncias temporárias, aumento extraordinário de demanda escolar, criação de novas turmas, expansão da rede de ensino e demais circunstâncias que possam comprometer o pleno funcionamento das unidades escolares. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 024/2026:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a contratação temporária de profissionais do magistério da Educação Básica, Professores e Técnicos-Pedagógicos para atuarem na docência, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
A medida se faz necessária diante da recorrente necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços educacionais na rede pública de ensino, especialmente em situações excepcionais e transitórias, tais como afastamentos legais de servidores efetivos, licenças médicas, licenças maternidade, vacâncias temporárias, aumento extraordinário de demanda escolar, criação de novas turmas, expansão da rede de ensino e demais circunstâncias que possam comprometer o pleno funcionamento das unidades escolares.
A ausência de profissionais da educação em sala de aula ou nas atividades técnico-pedagógicas impacta diretamente a qualidade do ensino e o direito funda mental à educação, garantido constitucionalmente.
Assim, a contratação temporária apresenta-se como instrumento legítimo e indispensável para evitar prejuízos pedagógicos aos estudantes e assegurar a continuidade das atividades es colares e administrativas.
O Impacto Econômico Financeiro gerado pela despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.
Período Impacto financeiro
01/06/2026 A 31/12/2026 R$ 5.189.275,19
01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 9.637.225,36
01/01/2028 A 31/12/2028 R$ 9.637.225,36/13
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres membros desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 037/2026, que “Dispõe sobre a Contratação Temporária de Profissionais do Magistério da Educação Básica, Professores e Técnicos-Pedagógicos para Atuarem na Docência, Por Tempo Determinado, para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 03 de junho de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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