| Recebimento: 16/04/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 17/04/2026 17:32:37 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 23 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 020/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.481 DE 06 DE AGOSTO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.481 de 06 de agosto de 2024 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e pedagógica das unidades escolares que ofertam a Educação em Tempo Integral no Município de Fundão os cargos e funções de Diretor Escolar, Pedagogo, Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro e Coordenador Escolar. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 018/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade a alteração da Lei Municipal n.º 1.481 de 06 de agosto de 2024 e dá outras providências.
A presente proposta de alteração legislativa tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e pedagógica das unidades escolares que ofertam a Educação em Tempo Integral no Município de Fundão, assegurando maior eficiência na gestão, valorização dos profissionais da educação e melhoria na qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar.
A Educação em Tempo Integral exige um modelo de gestão mais robusto e estruturado, tendo em vista a ampliação da jornada escolar dos estudantes, a diversificação das atividades pedagógicas e o acompanhamento mais próximo dos processos de ensino e aprendizagem.
Nesse contexto, os cargos e funções de Diretor Escolar, Pedagogo, Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro e Coordenador Escolar assumem papel estratégico, demandando maior dedicação, disponibilidade e responsabilidade por parte dos servidores que os exercem.
No que se refere à ocupação dos cargos, a proposta reafirma a importância da priorização de servidores efetivos da rede municipal de ensino, especialmente no caso do Diretor Escolar e do Coordenador Escolar, assegurando que tais funções sejam desempenhadas, preferencialmente, por profissionais do magistério, em respeito à natureza pedagógica das atividades e à necessidade de experiência no ambiente educacional.
Tal medida fortalece a gestão democrática e contribui para a continuidade das políticas educacionais no âmbito do município. Quanto ao cargo de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, a exigência de formação em nível superior se justifica pela complexidade das atribuições desempenhadas, que envolvem rotinas administrativas, financeiras e de controle, exigindo conhecimentos técnicos específicos e maior grau de responsabilidade na condução dos trabalhos. A medida busca, assim, garantir maior segurança, organização e eficiência na gestão dos recursos públicos vinculados à educação.
Dessa forma, a presente alteração legislativa mostra-se necessária e oportuna, uma vez que alinha a estrutura funcional das unidades escolares às demandas da Educação em Tempo Integral, promove a valorização dos servidores, fortalece a gestão escolar e contribui diretamente para a melhoria da qualidade do ensino ofertado no Município de Fundão.
Cabe ressaltar que a medida não apresenta criação de cargos ou funções, apenas o aprimoramento dos requisitos para que os servidores possam ocupar as funções.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
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Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, alínea g, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 020/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.481 de 06 de agosto de 2024 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de abril de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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