| Recebimento: 11/02/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 12/02/2026 13:05:03 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 19 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 011/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL N.º 804, DE 27 DE JULHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração do Art. 30 da Lei Municipal n.º 804, de 27 de Julho de 1993 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para os Direitos Humanos aos Servidores Públicos do Município de Fundão. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 010/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade a alteração do art. 30 da Lei Municipal n.º 804, de 27 de julho de 1993 e dá outras providências.”
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera o art. 30 da Lei Municipal vigente, com o objetivo de ampliar e adequar as hipóteses de afastamento do servidor público municipal em razão de falecimento de familiares, promovendo maior amparo humanitário aos servidores em momentos de luto.
A proposta amplia de 05 (cinco) para 08 (oito) dias corridos o período de afastamento concedido ao servidor em caso de falecimento de cônjuge, convivente, pais, filhos, irmãos, bem como passa a incluir expressamente as hipóteses de falecimento de enteado e menor adotado, sob tutela ou guarda judicial.
A medida reconhece as múltiplas configurações familiares contemporâneas e assegura tratamento isonômico às relações socioafetivas e juridicamente constituídas, alinhando a legislação municipal à realidade social e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
O falecimento de familiar próximo representa momento de profundo abalo emocional, exigindo do servidor tempo adequado não apenas para as providências legais e burocráticas decorrentes do óbito, mas também para o necessário período de luto e reorganização familiar.
A ampliação para 08 (oito) dias corridos demonstra sensibilidade da Administração Pública diante dessas situações, promovendo política de valorização do servidor e respeito às suas condições emocionais.
Além disso, o projeto propõe a inclusão do inciso VIII ao art. 30, concedendo 02 (dois) dias úteis de afastamento em razão do falecimento de avô, avó, padrasto, madrasta, genro, nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.
Tal previsão supre lacuna existente na legislação atual, contemplando vínculos familiares que, embora não previstos anteriormente, possuem relevância afetiva e social inequívoca.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei reafirma o compromisso da Administração Municipal com a valorização do servidor público, reconhecendo sua dimensão humana e familiar, sem prejuízo da continuidade e eficiência dos serviços públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, alínea g do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 011/2026, que “Dispõe sobre a Alteração do Art. 30 da Lei Municipal n.º 804, de 27 de Julho de 1993 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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