| Recebimento: 11/02/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 12/02/2026 13:00:32 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 18 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 010/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2007, AMPLIANDO O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE BIBLIOTECÁRIO.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Ampliando o Número de Vagas para o Cargo de Bibliotecário.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para Educação do Município de Fundão, no que se refere à estruturação e ao funcionamento adequado das bibliotecas escolares. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 009/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, ampliando o número de vagas para o cargo de Bibliotecário.
A presente proposição tem como objetivo principal atender às demandas da Rede Municipal de Ensino, especialmente no que se refere à estruturação e ao funcionamento adequado das bibliotecas escolares.
A ampliação das vagas permitirá que unidades escolares do sistema municipal de ensino possam contar com profissional habilitado, garantindo o pleno funcionamento das bibliotecas e o desenvolvimento de políticas de incentivo à leitura, pesquisa e formação cultural dos estudantes.
Cumpre destacar que a Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010, dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, estabelecendo que todas as instituições de ensino públicas e privadas deverão contar com bibliotecas, bem como acervo mínimo e organização adequada, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Assim, a ampliação do quadro de bibliotecários no âmbito municipal constitui medida necessária para o cumprimento da legislação federal, evitando eventual responsabilização do ente público e garantindo a observância do ordenamento jurídico vigente.
Além disso, o projeto promove alteração na Lei Municipal nº 447/2007, para incluir expressamente como requisito de investidura no cargo o diploma de curso superior em Biblioteconomia e a inscrição regular no respectivo Conselho de Classe.
Tal adequação visa alinhar a legislação municipal às exigências legais da profissão, conferindo maior segurança jurídica ao provimento do cargo e assegurando que os profissionais admitidos possuam a formação técnica e habilitação legal necessárias ao exercício das atribuições.
A presença do bibliotecário nas escolas transcende a mera organização do acervo, sendo fundamental para a implementação de projetos de leitura, formação de leitores críticos, apoio pedagógico aos docentes e desenvolvimento de competências informacionais dos alunos. Trata-se, portanto, de investimento direto na qualidade da educação pública municipal.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação à legislação federal, o fortalecimento da política educacional do Município e a importância de assegurar o pleno funcionamento das bibliotecas escolares, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 010/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Ampliando o Número de Vagas para o Cargo de Bibliotecário”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência, dos Direitos da Criança, Adolescente e dos Idosos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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