| Recebimento: 15/01/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 16/01/2026 16:23:54 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 003/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2007, AMPLIANDO O NÚMERO DE VAGAS PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Ampliando o Número de Vagas para os Cargos que Especifica e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei ampliar o número de vagas para os cargo de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 003/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade promover a ampliação do quantitativo de vagas dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta decorre da necessidade de fortalecimento da rede municipal de saúde, com especial atenção à Atenção Primária à Saúde, que constitui a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde – SUS e desempenha papel estratégico na coordenação do cuidado, na prevenção de agravos e na resolutividade das demandas assistenciais.
O reforço do quadro de profissionais de enfermagem nesse nível de atenção permitirá a ampliação das ações de promoção, prevenção e acompanhamento dos usuários, contribuindo para a melhoria dos indicadores de saúde e para a redução da sobrecarga dos serviços de urgência e emergência.
Paralelamente, verifica-se a necessidade específica de ampliação do quantitativo de Enfermeiros com carga horária de 30 (trinta) horas semanais no Pronto Atendimento, com vistas à implementação do acolhimento com classificação de risco, medida essencial para a organização do fluxo assistencial, priorização adequada dos atendimentos e garantia da segurança dos usuários.
A implementação do acolhimento com classificação de risco no respectivo Pronto Atendimento deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em cumprimento aos critérios técnicos e normativos aplicáveis, conforme orientações e determinações constantes do Ofício nº 04462/2025-6e do Processo TC nº 6634/2025, razão pela qual submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiante em sua aprovação.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 003/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Ampliando o Número de Vagas para os Cargos que Especifica e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde Assistência, Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de janeiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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