Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
 
 
 
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 107/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.340 DE 10 DE MAIO DE 2022 CRIANDO CARGOS DE DIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
                   Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de maio de 2022 criando cargos de Diretor de Engenharia e Arquitetura e Dá Outras Providências.”
           
                      Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal n.º1.340 de 10 de maio de 2022 criando cargos de Diretor de Engenharia e Arquitetura.  Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 058/2025:
 
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de maio de 2022 criando cargos de Diretor de Engenharia e Arquitetura e dá outras providências.” 
 
A medida busca atrair e valorizar profissionais qualificados, dotando a Administração Municipal de diretores com formação técnica específica e capacidade de conduzir com eficiência e segurança as ações relacionadas à infraestrutura e ao desenvolvimento urbano. 
 
É importante destacar que o impacto financeiro decorrente da criação desses cargos será mínimo, uma vez que os atuais engenheiros e o arquiteto que hoje ocupam funções de gerência serão reacomodados para as novas funções de direção, sem acréscimo significativo na despesa total com pessoal. 
 
Ressalta-se ainda que um dos profissionais já é servidor efetivo do Município, o que reforça o compromisso com a racionalização de recursos e o aproveitamento do quadro técnico existente. 
 
A criação dos cargos tem como objetivo aprimorar a gestão pública, garantindo maior eficiência técnica, transparência e qualidade na execução das obras e serviços públicos, além de permitir uma estrutura hierárquica mais adequada às exigências legais e operacionais dos setores de engenharia e arquitetura. 
 
Dessa forma, a proposta representa uma medida necessária e equilibrada, que promove a valorização dos profissionais, otimiza o uso dos recursos humanos já disponíveis e fortalece a capacidade institucional do Município. 
 
Diante do exposto, considerando o caráter técnico, a relevância administrativa e o impacto financeiro reduzido da iniciativa, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.”
 
 
                      Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
 
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
 
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
 
(destaque meu)
 
                    E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
 
 
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
 
(destaque meu)
 
                           Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
 
 
Art. 188 Dependem do voto favorável:
 
                                                            I - de dois terços dos membros da Câmara:
 
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
 
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
 
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores  municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
 
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
 
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
 
(destaque meu)
 
                       Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.                 
 
                        Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 107/2025, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de maio de 2022 criando cargos de Diretor de Engenharia e Arquitetura e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
 
                             É o parecer.
 
 
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
 
Fundão-ES, 30 de outubro de 2025.
 
 
         Valdirene Ornela da Silva Barros
    Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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