Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/09/2025 14:57:36 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 47 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 090/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 804/1993, ASSEGURANDO AOS CUIDADORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CUIDADORES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INTÉRPRETES DE LIBRAS, O RECESSO ESCOLAR, CONFORME CALENDÁRIO ESCOLAR.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 804/1993, Assegurando aos Cuidadores de Educação Infantil, Cuidadores de Educação Especial e Intérpretes de Libras, o Recesso Escolar, Conforme Calendário Escolar.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal nº 804/1993, assegurando aos cuidadores de educação infantil, cuidadores de educação especial e intérpretes de libras, o recesso escolar, conforme calendário escolar. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 045/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 804/1993, assegurando aos cuidadores de educação infantil, cuidadores de educação especial e intérpretes de libras, o recesso escolar, conforme calendário escolar.”
É inegável que tais profissionais desempenham funções essenciais no processo educacional, uma vez que atuam diretamente no acompanhamento e no apoio pedagógico, contribuindo para a inclusão, a acessibilidade e o pleno desenvolvimento dos estudantes.
O trabalho dos cuidadores e intérpretes exige dedicação constante, sensibilidade, preparo técnico e um elevado grau de responsabilidade, fatores que demandam também períodos adequados de descanso e recuperação física e emocional.
Atualmente, observa-se que esses profissionais, embora integrem o cotidiano escolar e estejam submetidos às mesmas condições de rotina intensa que os professores, nem sempre usufruem do mesmo direito ao recesso.
Essa disparidade gera um tratamento desigual entre servidores que atuam em conjunto, prejudicando o reconhecimento e a valorização de suas funções.
Ao garantir a esses profissionais o recesso escolar nas mesmas condições asseguradas aos docentes, o Município promove maior equidade, fortalece a política de valorização dos trabalhadores da educação e contribui para a qualidade do serviço prestado.
Nesse sentido, solicitamos aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, que a aprovem a matéria da forma proposta.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 090/2025, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 804/1993, Assegurando aos Cuidadores de Educação Infantil, Cuidadores de Educação Especial e Intérpretes de Libras, o Recesso Escolar, Conforme Calendário Escolar”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de setembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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