| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 08/10/2025 12:54:43 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1585/2025, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1585/2025 - pl 85
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| Recebimento: 03/10/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 07/10/2025 12:20:43 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 074/2025 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 158/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 158/2025 - prop 074-2025
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/10/2025 18:41:04 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01 DE OUTUBRO DE 2025, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/09/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 29/09/2025 11:36:34 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 12 dias, 1 hora, 58 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO DE LEI NA ORDEM DO DIA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/09/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 15/09/2025 17:09:12 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 12 dias, 3 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 84/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 85/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “Dispõe sobre declaração de Utilidade Pública da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão - CDL.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 84/2025 - Dispõe sobre declaração de Utilidade Pública da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão - CDL.
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| Recebimento: 28/08/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/09/2025 17:17:55 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/08/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 28/08/2025 17:54:53 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 54 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 31ª SESSÃO, A SER REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 17:00.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/08/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 28/08/2025 15:57:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 085/2025 QUE “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FUNDÃO - CDL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Declaração de Utilidade Pública da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão - CDL.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre declaração de utilidade pública da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão - CDL. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 041/2025:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre declaração de Utilidade Pública da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão - CDL.”
A CDL de Fundão tem se consolidado como uma instituição de apoio e fomento às atividades lojistas, oferecendo orientação, capacitação, incentivo à modernização e à inovação, além de atuar na defesa dos direitos e interesses dos comerciantes.
Suas iniciativas contribuem diretamente para a geração de emprego e renda, movimentando a economia local e garantindo melhores condições de vida à população.
A declaração de utilidade pública representa, portanto, o reconhecimento oficial do valor e da importância da entidade para a coletividade, permitindo-lhe acessar parcerias, convênios e apoios que viabilizem a ampliação de seus projetos em benefício da comunidade fundãoense.
Diante da relevância dos serviços prestados pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão – CDL, entende-se plenamente justificada a aprovação da presente proposição, como medida de interesse público e de fortalecimento do desenvolvimento econômico e social de nosso Município.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O Autor da proposição cumpriu os requisitos dispostos no At. 1º e 2º da Lei Municipal nº. 439/2006, que regulamenta a concessão de reconhecimento de utilidade pública municipal, conforme segue:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal de Fundão que, para efeito de concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I - Cópia do estatuto da entidade registrado em cartório;
II - Cópia da ata da eleição da diretoria atual registrada em cartório e comprovante de endereço devidamente atualizados;
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou por outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV - Comprovante de inscrição no CNPJ.
V - Prestação de contas da entidade dos últimos 6 (seis) meses, assinada pelo presidente e outro membro responsável pelas finanças da entidade.
Art. 2° Fica impedida de receber a concessão de Utilidade Pública Municipal a entidade que:
I - Não tiver registro civil em cartório;
II - Não tiver realizado eleições regulamentares para o preenchimento de cargos para sua diretoria ou não tiver endereço fixo comprovado;
III - Não estiver em plena atividade nos últimos 06 (seis) meses;
IV - Não apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 085/2025, que “Dispõe sobre Declaração de Utilidade Pública da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão - CDL”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de agosto de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/08/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 28/08/2025 14:42:46 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 dias, 13 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
REGISTRO NA OPORTUNIDADE QUE FOI JUNTADO DOCUMENTOS CONFORME OFÍCIO RECEBIDO EM ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 345/2025 - DOCUMENTAÇÃO Anexos 35/2025 - JUNTADA
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| Recebimento: 26/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 26/08/2025 12:39:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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