Recebimento: 11/08/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/08/2025 15:06:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 079/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2007, REDUZINDO O NÚMERO DE VAGAS E REENQUADRANDO O CARGO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Reduzindo o Número de Vagas e Reenquadrando o Cargo que Especifica e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reduzindo o número de vagas e reenquadrando o cargo que especifica. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 035/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reduzindo o número de vagas e reenquadrando o cargo que especifica e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a readequação do quantitativo de vagas dos cargos de Técnico de Contabilidade e Técnico em Informática, atualmente previstos na legislação municipal, com a finalidade de ajustá-los à realidade administrativa do Município.
Verificou-se que, atualmente, o número de vagas legalmente instituídas para os referidos cargos supera a real demanda da Administração Pública, considerando que há anos o quantitativo de servidores providos permanece inalterado, sem necessidade de novas nomeações. Assim, propõe-se a redução do número de vagas para o quantitativo atualmente ocupado, promovendo, com isso, a racionalização da estrutura de pessoal e a efetiva economia aos cofres públicos, que pode chegar a R$ 132.316,99 anualmente, ao evitar a previsão e possível convocação desnecessária de novos servidores para funções que já se encontram plenamente atendidas.
Paralelamente, a proposta contempla também o reenquadramento dos cargos de Técnico de Contabilidade e Técnico em Informática, de modo a adequá-los às novas atribuições e responsabilidades exigidas pelas transformações tecnológicas e legais que impactaram diretamente essas áreas nos últimos anos. Os atuais servidores que ocupam tais cargos já demonstram plena aptidão e capacitação para o desempenho das funções com elevado grau de complexidade, sendo justa e necessária sua valorização funcional.
Trata-se, portanto, de medida que concilia eficiência administrativa, valorização profissional e responsabilidade fiscal, em consonância com os princípios da economicidade, da razoabilidade e da valorização do servidor público previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Mister informar que o Poder Executivo Municipal não está criando um novo cargo, que o mesmo já existe no quadro de servidores do Município de Fundão, conforme consta no anexo A-18, da Lei Municipal nº 447/2007.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 079/2025, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Reduzindo o Número de Vagas e Reenquadrando o Cargo que Especifica e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de agosto de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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