Recebimento: 29/07/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 10 horas, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2025 21:49:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 31 DE JULHO DE 2025, PARA VOTAÇÃO, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 28/2025 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
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Recebimento: 29/07/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 29/07/2025 15:30:44 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER Nº 14/2025
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 64/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal de Fundão, autoria da Exma. Sra. Vereadora Angela Maria Coutinho, que “Altera os valores constantes do anexo único da lei municipal n° 776/11, concedendo reajuste salarial de 1,27% aos Profissionais do Magistério Público Municipal”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2025 - REAJUSTE SALARIAL DE 1,27% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO
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Recebimento: 29/07/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 29/07/2025 15:24:49 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER Nº 24/2025
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 64/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “Altera os valores constantes do anexo único da lei municipal n° 776/11, concedendo reajuste salarial de 1,27% aos Profissionais do Magistério Público Municipal”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 24/2025 - REAJUSTE SALARIAL DE 1,27% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO
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Recebimento: 29/07/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 29/07/2025 15:15:19 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 62/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 64/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “Altera os valores constantes do anexo único da lei municipal n° 776/11, concedendo reajuste salarial de 1,27% aos Profissionais do Magistério Público Municipal”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 62/2025 - REAJUSTE SALARIAL DE 1,27% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2025 17:28:00 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
APÓS EMISSÃO DE PARECER, REMETA-SE À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/07/2025 19:43:50 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15 DE JULHO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/07/2025 12:17:52 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 064/2025 QUE “ALTERA OS VALORES CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 776/11, CONCEDENDO REAJUSTE SALARIAL DE 1,27% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os Valores Constantes do Anexo Único da Lei Municipal n° 776/11, Concedendo Reajuste Salarial de 1,27% aos Profissionais do Magistério Público Municipal.”
Pretende o autor do Projeto, alterar os valores constantes do anexo único da lei municipal n° 776/11, concedendo reajuste salarial de 1,27% aos Profissionais do Magistério Público Municipal. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 027/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera os valores constantes do anexo único da lei municipal n° 776/11, concedendo reajuste salarial de 1,27% aos Profissionais do Magistério Público Municipal.”
Submetemos à elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que propõe o reajuste complementar de 1,27% aos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal de Fundão, a fim de assegurar a integral aplicação do reajuste de 6,27% do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, previsto para o ano de 2025.
Importa destacar que, no início do exercício, já foi concedida a revisão geral anual de 5% a todos os servidores municipais, incluindo os profissionais do magistério.
Todavia, diante da portaria do Ministério da Educação que estabeleceu o reajuste do piso do magistério em 6,27% para o ano de 2025, faz-se necessária a complementação de 1,27%, exclusivamente para esse segmento, a fim de garantir o cumprimento integral da norma federal. Ao garantir esse reajuste complementar, o Município reafirma seu compromisso com a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo sua importância para a formação de nossas crianças e jovens, e respeita os dispositivos legais que asseguram condições mínimas de remuneração à carreira do magistério.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres membros desta Casade Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 064/2025, que "Altera os Valores Constantes do Anexo Único da Lei Municipal n° 776/11, Concedendo Reajuste Salarial de 1,27% aos Profissionais do Magistério Público Municipal”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/07/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/07/2025 20:27:46 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/07/2025 16:39:38 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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