Recebimento: 04/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/07/2025 15:15:35 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 32 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 062/2025 QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE EXERÇAM ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL NAS ÁREAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal aos Servidores Efetivos que Exerçam Atribuições Específicas da Fiscalização Municipal nas Áreas de Serviços Públicos, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.”
Pretende o autor do Projeto, instituir, no âmbito do poder executivo municipal, o pagamento da gratificação de produtividade fiscal aos servidores efetivos que exerçam atribuições específicas da fiscalização municipal nas áreas de serviços públicos, vigilância sanitária e meio ambiente. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 026/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Institui, no âmbito do poder executivo municipal, o pagamento da gratificação de produtividade fiscal aos servidores efetivos que exerçam atribuições específicas da fiscalização municipal nas áreas de serviços públicos, vigilância sanitária e de meio ambiente.”
A presente proposição tem por finalidade instituir gratificação por produtividade aos Fiscais de Serviços Públicos, Fiscais de Vigilância Sanitária e Fiscais de Meio Ambiente do Município de Fundão/ES, como forma de reconhecer, valorizar e estimular o desempenho eficiente e comprometido desses profissionais, que exercem funções de natureza essencial ao bom funcionamento da administração pública e à garantia dos direitos coletivos da população.
A atividade fiscalizatória, especialmente nas áreas de serviços públicos, vigilância sanitária e de meio ambiente, exige dedicação, qualificação técnica, zelo com o interesse público e atuação constante em campo.
Os fiscais exercem papel fundamental no acompanhamento da correta prestação dos serviços públicos urbanos, no cumprimento das normas ambientais e urbanísticas, na preservação do patrimônio ambiental e na ordenação do uso do solo.
Diante do aumento das demandas de fiscalização no município, especialmente em virtude do crescimento urbano, das exigências ambientais e das crescentes necessidades de controle e regulação dos serviços públicos, faz-se necessário adotar mecanismos que assegurem maior eficiência, comprometimento e qualidade na execução dessas atividades.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres membros desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 062/2025, que “Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal aos Servidores Efetivos que Exerçam Atribuições Específicas da Fiscalização Municipal nas Áreas de Serviços Públicos, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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