Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 042/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N.º 447/2007, 1.514/2025, 1.368/2022 E 1.452/2023, REENQUADRANDO OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, GARANTINDO QUE NENHUM SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO RECEBA VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração das Leis Municipais n.º 447/2007, 1.514/2025, 1.368/2022 e 1.452/2023, Reenquadrando os Cargos que Especifica e Dá Outras Providências, Garantindo que Nenhum Servidor público do Município de Fundão Receba Valor Inferior ao Salário Mínimo Nacional Vigente.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração das leis municipais n.º 447/2007, 1.514/2025, 1.368/2022 e 1.452/2023, reenquadrando os cargos que especifica,garantindo que nenhum servidor público do município de Fundão receba valor inferior ao salário mínimo nacional vigente. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 017/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração das leis municipais n.º 447/2007, 1.514/2025, 1.368/2022 e 1.452/2023, reenquadrando os cargos que especifica e dá outras providências, garantindo que nenhum servidor público do município de Fundão receba valor inferior ao salário mínimo nacional vigente.
O presente projeto de lei trata do reenquadramento de servidores públicos municipais, garantindo que nenhum servidor ativo ou inativo do Município de Fundão perceba remuneração inferior ao salário mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00.
A presente proposição visa promover justiça e dignidade aos servidores públicos municipais, adequando a remuneração daqueles enquadrados em níveis ou cargos cujos vencimentos estejam abaixo do mínimo nacional.
A medida atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor público, pilares fundamentais de uma administração comprometida com a equidade e o bem-estar de seus trabalhadores.
Além de observar o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, a proposta também está alinhada ao compromisso desta gestão com a valorização do funcionalismo público, reconhecendo o esforço diário dos servidores na prestação de serviços essenciais à população fundãoense.
Importante destacar que a proposta foi elaborada com responsabilidade fiscal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de forma a garantir a sustentabilidade orçamentária e financeira do Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, solicitando sua análise em regime de urgência e, ao final, sua aprovação.
Renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 042/2025, que “Dispõe sobre a Alteração das Leis Municipais n.º 447/2007, 1.514/2025, 1.368/2022 e 1.452/2023, Reenquadrando os Cargos que Especifica e Dá Outras Providências, Garantindo que Nenhum Servidor público do Município de Fundão Receba Valor Inferior ao Salário Mínimo Nacional Vigente”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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