Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/10/2022 16:23:21 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.363/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 11 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1363/2022 - 1
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/10/2022 18:20:09 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 40/2022 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 273/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 40/2022 - 1 Ofício Encaminhado 273/2022 - 2 Anexos 303/2022 - 3
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Recebimento: 02/10/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/10/2022 15:41:05 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: ROMENIQUE BORGES SIMÕES) NA 28ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 03/10/22, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 69/2022 - 1
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Recebimento: 02/10/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/10/2022 23:10:59 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 28ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 03/10/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 30/09/2022 13:49:21 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 dias, 36 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 37/2022 - PL 59/2022
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/09/2022 13:50:14 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 56/2022 - PL 59/2022
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/09/2022 15:51:56 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 4 dias, 19 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação, Remeto o presente projeto juntamente com o Ofício GP-CMF nº 242/22 e a devida documentação remetida pelo Poder Executivo quanto ao requerido em diligência, para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 274/2022 - 1
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/09/2022 20:40:55 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 4 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 226/2022, direcionado ao Poder Executivo encaminhando a diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, conforme anexos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 248/2022 - 1 Anexos 249/2022 - 2
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Recebimento: 12/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/09/2022 13:54:14 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 8 dias, 20 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Com fulcro no art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, requeremos que seja solicitado ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, Prefeito Municipal de Fundão, autor da proposição, os esclarecimentos inseridos no ofício anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 15/2022 - PL 059/2022
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Recebimento: 31/08/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2022 15:14:02 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer. Em seguida, devolva-se ao Gabinete da Presidência. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2022 21:49:42 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 24ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 23/08/2022 17:27:21 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 059/2022 QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278, DE 17 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DE DESPESAS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 1.278, de 17 de Junho de 2021, que Institui e Disciplina a Concessão, Controle e Realização de Despesas por Suprimento de Fundos, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.278, de 17 de junho de 2021, que institui e disciplina a concessão, controle e realização de despesas por suprimento de fundos, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 049/2022.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.278, de 17 de junho de 2021, que institui e disciplina a concessão, controle e realização de despesas por suprimento de fundos, e dá outras providências”.
A mudança dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.278/2021, que institui e disciplina a concessão, controle e realização de despesas por suprimento de fundos, merece ser acolhida. Trata-se de considerações acerca do valor quanto à utilização de suprimento de fundos (adiantamentos) para despesas de pequeno vulto, no âmbito da Administração Pública.
Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderá ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não atendimento poderá ocasionar prejuízos ou consequências desastrosas à Administração.
Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la através de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos, que é uma exceção quanto à não realização de procedimento licitatório.
Dito isso, é sabido que o suprimento de fundos pode ser utilizado para o pronto pagamento, como: tarifas de correios e telégrafos; despesas com transporte e alimentação, quando em viagens a serviço da Municipalidade; encargos com o pagamento de taxas diversas e outras despesas, bem como com a aquisição de material de consumo, prestação de serviços de terceiros e outros encargos, em casos de urgência ou quando não for possível a sua previsão com antecedência necessária ao atendimento dos procedimentos normais de despesa.
Todavia, referido valor não podem exceder, individualmente, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente de serem de caráter de urgência ou não. É sabido que o aumento do custo dos materiais e serviços, torna o valor previsto, extremamente irrisório, impossibilitando a administração de fazer uso do suprimento de fundos, vindo, assim, a prejudicar o funcionamento das diversas secretarias municipais, inclusive atrapalhando um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 059/2022, que “Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 1.278, de 17 de Junho de 2021, que Institui e Disciplina a Concessão, Controle e Realização de Despesas por Suprimento de Fundos, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de agosto de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/08/2022 16:34:06 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/08/2022 16:04:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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