Recebimento: 25/02/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/02/2022 12:54:55 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.327, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 25 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1327/2022 - 1
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Recebimento: 18/02/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/02/2022 13:19:18 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 03/2022 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 040/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 3/2022 - 1 Ofício Encaminhado 40/2022 - 2 Anexos 31/2022 - 3
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Recebimento: 16/02/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/02/2022 16:42:23 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 3ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 5/2022 - 1
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Recebimento: 16/02/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/02/2022 15:36:59 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 hora, 24 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 3ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA18/02/2022 PARA VOTAÇÃO, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 15/2022 - 1
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Recebimento: 15/02/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 15/02/2022 17:45:25 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA & TECNOLOGIA E PETRÓLEO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 005/2022, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza o Ingresso do Município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2022 - PARECER Nº 001/2022
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Recebimento: 14/02/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 15/02/2022 17:41:26 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 23 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 005/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza o Ingresso do Município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2022 - PARECER Nº 005/2022
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Recebimento: 07/02/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/02/2022 18:17:28 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 005/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Autoriza o Ingresso do Município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2022 - PARECER Nº 004/2022
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Recebimento: 31/01/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/02/2022 19:08:28 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia & Petróleo para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/01/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/01/2022 15:36:33 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 44 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/02/2022, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/01/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/01/2022 14:50:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 005/2022 QUE “AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Autoriza o Ingresso do Município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorização para o ingresso do município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 005/2022:
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o ingresso do município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei que remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, visa autorizar o ingresso do Município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce, nos termos do Protocolo de Intenções que o integra.
A criação do Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce tem por objetivo precípuo a obtenção da reparação dos danos causados aos Municípios da bacia do Rio Doce afetados pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG.
A tragédia ocorrida no território mineiro desaguou no Oceano Atlântico depois de causar danos irreparáveis ao Rio Doce, e, conseguintemente, também afetou o litoral do Município de Fundão/ES, provocando danos ambientais, poluindo as águas, comprometendo o turismo e a vida de quem depende deste ramo de atividade, como comerciantes, rede de hotelaria, vendedores e ambulantes.
Também alterou, significativamente, a vida dos munícipes que retiravam do mar o seu sustento, como os pescadores, marisqueiros e catadores, de modo que a reparação destes danos é o mínimo que se espera, passados 06 (seis) anos da tragédia.
Indiscutivelmente, se estes fatos impactaram a vida dos nossos cidadãos, também afetam o Município que viu sua atividade econômica reduzida, assim como a arrecadação e, consequentemente, sua capacidade de investimento com recursos próprios.
Não apenas a reparação dos danos, a criação do Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce também tem por finalidade propiciar a atuação coordenada e integrada dos Municípios envolvidos, com vistas a estabelecer pauta comum nas negociações a serem realizadas com as empresas responsáveis pelos danos.
A atuação conjunta também permitirá o tratamento igualitário entre os Municípios, o que garantirá a obtenção simultânea das verbas indenizatórias, sem a preterição de qualquer ente, visto que o procedimento a ser adotado será comum a todos.
Destaco que as despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta de recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão e/ou por recursos financeiros repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil, BHP Billiton PLC, coligadas e controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas, bem como recursos repassados pela Fundação Renova, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotação específica para essa finalidade, além da inclusão no PPA e LDO.
Assim solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 005/2022, que “Autoriza o Ingresso do Município de Fundão/ES no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de janeiro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/01/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/01/2022 13:09:40 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/01/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/01/2022 13:08:28 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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