Recebimento: 01/11/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/10/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 01/11/2021 15:59:58 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1298/2021 - 1
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Recebimento: 26/10/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 27/10/2021 13:33:55 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 dia, 37 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 35/21, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 281/2021, CONFORME ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 35/2021 - 1 Ofício Encaminhado 281/2021 - 2 Anexos 172/2021 - 3
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Recebimento: 22/10/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2021 18:05:54 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 47 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: FÉLIX, SÔNIA, AELCIO E JANDERSON), NA 31ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 25/10/21, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 58/2021 - 1
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Recebimento: 21/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/10/2021 16:14:41 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 22 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 31ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 25/10/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 161/2021 - 1
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 20/10/2021 16:53:13 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: A comissão de Educação, Saúde e Assistência é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 059/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exm Sr. Gilmar de Souza Borges, que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 42 e 43 da lei federal nº 4.320/64, e dá outras providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 14/10/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 18/10/2021 17:23:24 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 4 dias, 8 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 059/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 42 e 43 da lei federal nº 4.320/64, e dá outras providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 20/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/10/2021 19:37:41 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 8 dias, 6 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 059/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exm Sr. Gilmar de Souza Borges, que Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021 no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 42 e 43 da lei federal nº 4.320/64, e dá outras providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 49/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 01/10/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/10/2021 13:18:58 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/10/2021 07:54:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO, A SER REALIZADA NO DIA 01/10/2021, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/09/2021 15:42:43 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 059/2021 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2021, NO VALOR DE R$ 63.500,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), EM CONFORMIDADE COM O ART. 42 E 43 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2021, no valor de R$ 63.500,00 (Sessenta e Três Mil e Quinhentos Reais), em Conformidade com o Art. 42 e 43 da Lei Federal Nº 4.320/64 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2021, no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 035/2021:
“ Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Abre crédito adicional especial no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), destinados a promover ações de caráter sociocultural.
O Projeto de Lei em referência tem por objeto, a abertura de crédito adicional especial, para possibilitar adequação de dotações orçamentárias necessárias a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura (SESPORT) na execução das ações socioculturais para atender o disposto nos incisos II e III do Art. 2º da Lei nº 14.017/2020.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.017/2020 de 29/06/2020 (Lei Aldir Blanc), foi criada com o objetivo de garantir renda emergencial para trabalhadores e trabalhadoras da cultura e a manutenção dos espaços culturais durante o período de pandemia do Covid-19, porém, o repasse do recurso pelo Governo Federal ocorreu em outubro de 2020, prejudicando os cumprimentos dos prazos para execução de ações nos espaços culturais, o que resultou na não aplicação da totalidade dos recursos.
Considerando que a Lei 14.150/2021 de 11/06/2021 alterou a Lei nº 14.017/2020, permitindo a prorrogação do auxilio emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, prorrogando também, o prazo de utilização dos recursos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício fiscal de 2021.
Considerando que a pandemia da Covid-19 persiste agravando a situação dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura aumentando, consideravelmente, o percentual de vulnerabilidade socioeconômica de que atua no seguimento.
Justificamos a necessidade de análise, EM REGIME DE URGÊNCIA, do incluso projeto de lei para formalizar repasse de recursos de saldo remanescente de conta criada pelo Governo Federal, em atendimento aos incisos II e III do Art. 2º da Lei 14.017/2020, para os trabalhadores e trabalhadoras que atuam no seguimento, para mitigar minimamente os impactos negativos desses profissionais.
Ressalte-se que a operação contábil que se pretende realizar encontra amparo no artigo 43, § 1º, II da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e se faz necessária para adequação do orçamento municipal vigente.
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
Ante o exposto, e considerando tudo que mais consta, é que colocamos a presente propositura à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, e data vênia, esperamos que após os pareceres das Comissões Permanentes dessa Câmara, seja em plenário o projeto discutido, votado e aprovado com o costumeiro acerto de Vossas Excelências.
Acreditando ser suficiente a justificativa apresentada, solicito de Vossa Excelência e dos Nobres integrantes desta Casa de Leia a apreciação da propositura EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Regime Interno da Câmara Municipal.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 059/2021, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2021, no valor de R$ 63.500,00 (Sessenta e Três Mil e Quinhentos Reais), em Conformidade com o Art. 42 e 43 da Lei Federal Nº 4.320/64, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de setembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 23/09/2021 17:39:35 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 23/09/2021 17:38:18 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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