Recebimento: 25/07/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/07/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/07/2020 01:31:08 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.238/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 21 DE JULHO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1238/2020 - 1
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Recebimento: 17/07/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/07/2020 19:26:25 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 dias, 2 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE, ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 19/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 105/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 19/2020 - 1 Ofício Encaminhado 105/2020 - 2 Anexos 294/2020 - 3
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2020 16:30:22 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 8X1 (VOTO CONTRÁRIO VEREADOR ELIELTON ROCHA NASCIMENTO), NA 18ª SESSÃO – ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/07/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 427/2020 - 1
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Recebimento: 13/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2020 06:36:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/07/2020 15:32:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 15 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 29/06/2020, lida na 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação, para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público e Dá Outras Providências”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 019/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa de Lei a inclusa Proposta de Emenda a Lei Orgânica que "Altera o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público, e Dá Outras Providências.”
0 incluso Projeto de Lei tem por objetivo adequar o disposto no art. 41 da Constituição Federal do Brasil no âmbito do Município de Fundão, considerando que norma municipal não pode configurar disposição contrária à Carta Magna, considerando também o envio da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2020, também encaminhada à esta Câmara Municipal.
(...)”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público, com o que concorda o relator , com o que concorda o relator.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende autorização legislativa para alterar o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que trata do estágio probatório do servidor nomeado em virtude de concurso público no do município de Fundão, vez que a legislação que está em vigor no município não está em consonância com o art. 41 da Constituição Federal, para tanto passamos a transcrição do Art. 41 da Constituição Federal do Brasil:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(destaque meu)
Assim sendo, conforme disposto na Carta Magna, o proposição está em conformidade com o disposto em lei, ou seja, Art. 41 da CF.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 026/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 023/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público e Dá Outras Providências”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 13 de julho de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/07/2020 18:12:37 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 52 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2020 17:12:38 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 01/07/2020, ÀS 17H, DE FORMA VIRTUAL, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/06/2020 20:45:40 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 8 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 026/2020 QUE “ALTERA O ART. 38 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 804, DE 27 DE JULHO DE 1993, QUE TRATA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SERVIDOR NOMEADO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o art. 38 e 43 da lei municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, que trata do estágio probatório do servidor nomeado em virtude de concurso público, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 019/2020.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 026/2020 que “Altera o Art. 38 e 43 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993, que Trata do Estágio Probatório do Servidor Nomeado em Virtude de Concurso Público, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de junho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/06/2020 11:30:54 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/06/2020 11:29:01 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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