Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/04/2020 11:07:26 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 58 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.232/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 13 DE ABRIL DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1232/2020 - 1
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Recebimento: 09/04/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/04/2020 10:04:46 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 14 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 015/2020 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 049/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 15/2020 - 1 Ofício Encaminhado 49/2020 - 2
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2020 22:01:03 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 59 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 10ª SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 01/04/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
VEREADOR AUSENTE DURANTE A VOTAÇÃO: ELIELTON ROCHA NASCIMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/04/2020 20:54:13 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/04/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRONICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 01/04/2020 20:47:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 020/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal Nº 621 de 07 de Julho de 2009, Excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares”.
A proposição foi protocolada no dia 31/03/2020, lida na 09ª Sessão Ordinária realizada em 01/04/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal Nº 621 de 07 de Julho de 2009, Excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal nº 621 de 07 de julho de 2009, excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 014/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "Altera o inciso IX do § 10 do artigo 49 da Lei Municipal n° 621 de 07 de julho de 2009 excluindo a suspensão do estágio probatório para diretores e coordenadores escolares."
0 incluso Projeto de Lei objetiva excetuar a função de diretor (a) ou coordenador (a) da suspensão da contagem para estágio probatório, observando que atualmente, o fato de ser eleito para diretor ou coordenador escolar suspenderia a contagem para o estágio probatório, o que é de certa forma uma injustiça, visto que continuariam a lidar de forma constante com as rotinas inerentes ao magistério.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende autorização legislativa para dispor sobre a alterar o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal nº 621 de 07 de julho de 2009, excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares, se aprovada a proposição a mesma irá excetuar a função de diretor ou coordenador da suspensão da contagem para estágio probatório, posto que atualmente, ser eleito para diretor ou coordenador escolar suspende a contagem para o estágio probatório, o que acarreta injustiça no meio acadêmico, visto que continuariam a lidar de forma constante com as rotinas inerentes ao magistério.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal alterar o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal nº 621 de 07 de julho de 2009, excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares, com o que concorda o relator.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 020/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 016/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal Nº 621 de 07 de Julho de 2009, Excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 01 de abril de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2020 19:40:52 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 25 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/03/2020 19:14:11 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/04/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/03/2020 17:45:37 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 020/2020 QUE “ALTERA O INCISO IX DO § 10 DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 621 DE 07 DE JULHO DE 2009, EXCLUINDO A SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA DIRETORES E COORDENADORES ESCOLARES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal Nº 621 de 07 de Julho de 2009, Excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal nº 621 de 07 de julho de 2009, excluindo a suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 014/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "Altera o inciso IX do § 10 do artigo 49 da Lei Municipal n° 621 de 07 de julho de 2009 excluindo a suspensão do estágio probatório para diretores e coordenadores escolares."
0 incluso Projeto de Lei objetiva excetuar a função de diretor (a) ou coordenador (a) da suspensão da contagem para estágio probatório, observando que atualmente, o fato de ser eleito para diretor ou coordenador escolar suspenderia a contagem para o estágio probatório, o que é de certa forma uma injustiça, visto que continuariam a lidar de forma constante com as rotinas inerentes ao magistério.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 020/2020 que “Altera o Inciso IX do § 10 do Artigo 49 da Lei Municipal Nº 621 de 07 de Julho de 2009, Excluindo a Suspensão do Estágio Probatório para Diretores e Coordenadores Escolares”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 31 de março de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/03/2020 17:34:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/03/2020 17:01:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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