Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/03/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/03/2020 19:40:45 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 13 dias, 6 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.230/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 18 DE MARÇO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1230/2020 - 1
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Recebimento: 13/03/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/03/2020 15:51:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 44 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI APROVADO POR 7 (SETE) VOTOS FAVORÁVEIS CONTRA 1 (UM). VOTO CONTRÁRIO: VILCIMAR CORREA. AUSENTE: RONALDO BROETTO SCAQUETTI.
DESTA FORMA, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 401/2020 - BOLETIM DE VOTAÇÃO - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA 13/03/2020
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Recebimento: 10/03/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2020 13:59:26 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 13/03/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA, NA DATA DE 12/03/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/03/2020 17:38:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 24 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2020 - PARECER Nº 010/2020
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/03/2020 14:52:33 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2020 16:46:28 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 02/03/2020, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/02/2020 16:13:54 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 013/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A FORMA PROCEDIMENTAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS PARA ENTERRO DE CADÁVERES NÃO RECLAMADOS POR PARENTES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS - CONSIDERADOS “INDIGENTES”.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a forma procedimental para disponibilização de vagas em cemitérios públicos para enterro de cadáveres não reclamados por parentes ou responsáveis legais - considerados “indigentes”.”
Pretende o autor do Projeto, dispõe sobre a forma procedimental para disponibilização de vagas em cemitérios públicos para enterro de cadáveres não reclamados por parentes ou responsáveis legais - considerados “indigentes”, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 009/2020, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o presente Projeto de Lei que “dispõe sobre a forma procedimental para disponibilização de vagas em cemitérios públicos para enterro de cadáveres não reclamados por parentes ou responsáveis legais - considerados “indigentes”.
O incluso projeto de lei tem o objetivo de desafogar os DML e os SMLs do estado, que vivem com geladeiras abarrotadas de corpos não reclamados por familiares ou representantes legais,
Este projeto de lei dispõe que caso seja encontrado algum corpo sem identificação no município de Fundão, seja remetido à cidade para enterro em cemitério público, ultrapassado todos os procedimentos legais de perícia.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, e renovo meus protestos de mais alta estima e consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 013/2020 que “Dispõe Sobre a forma procedimental para disponibilização de vagas em cemitérios públicos para enterro de cadáveres não reclamados por parentes ou responsáveis legais - considerados “indigentes””, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de fevereiro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2020 13:28:18 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/02/2020 13:04:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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