Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/12/2019 17:47:52 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 23 dias, 1 hora, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.196/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 26 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.196/2019
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 26/11/2019 16:15:31 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 044/2019 POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 290/2019, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 69/2019 - COMPROVANTE DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO PARA SANÇÃO
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 26/11/2019 16:09:02 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: JANILTON ALMEIDA DE CARLI E ATAIDES SOARES DA SILVA), NA SESSÃO OCORRIDA EM 25 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
POR FIM, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 358/2019 - QUADRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - 33ª SESSÃO
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/11/2019 16:03:24 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 33ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 25/11/2019 PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
*TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA EFETUADA APÓS REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2019 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/11/2019 17:23:35 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação:
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 64/2019 - PARECER Nº 064/2019
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Recebimento: 18/11/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/11/2019 08:43:18 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 12 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM EMENDA PELO PLENÁRIO, POR 6 (SEIS) VOTOS CONTRA 2 (DOIS), E 1 (UMA) AUSÊNCIA, NA SESSÃO OCORRIDA EM 18/11/2019, REMETO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL, CONFORME ART. 198, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/11/2019 18:37:03 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 47 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 18/11/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 06/11/2019 15:09:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 8/2019 - PARECER Nº 008/2019
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Recebimento: 21/10/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 21/10/2019 16:50:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 36/2019 - PARECER Nº 036/2019
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Recebimento: 18/10/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 18/10/2019 14:56:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 17 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 59/2019 - PARECER Nº 059/2019
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Recebimento: 14/10/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/10/2019 18:40:48 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 25 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
POR FIM, À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 170/2019 - OFICIO/SEGOV Nº 170-19
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Recebimento: 14/10/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/10/2019 15:30:43 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/10/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 02/10/2019 17:20:14 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 061/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS N 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Autorização do Poder Executivo a Celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo nos Moldes do art. 241 da CF/88, a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento, nos termos das Leis Federais n 11.445/07 e 11.107/05, e Lei Estadual nº 9.096/08, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a autorização do Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo nos moldes do art. 241 da CF/88, a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento, nos termos das Leis Federais n 11.445/07 e 11.107/05, e Lei Estadual nº 9.096/08, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 037/2019, conforme segue abaixo:
“Excelentíssimo senhor presidente e excelentíssimos senhores e senhoras vereadores, segue para apreciação nesta augusta casa de leis o projeto de lei anexo, que “dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo nos moldes do art. 241 da CF/88, a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento, nos termos das Leis Federais n 11.445/07 e 11.107/05, e Lei Estadual nº 9.096/08, e dá outras providências.”
Cabe trazer à baila ipsis litteris o que o art. 241 da Constituição Federal do Brasil de 1988 nos atenta:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
(grifos apostos)
Logo, sobre o prisma da Constituição Federal, para que se possa firmar um contrato de programa com a Companhia Espirito Santense de Saneamento (CESAN), é necessária a aprovação de uma lei própria meramente autorizativa, a fim de cumprir um preceito constitucional.
Desta forma, conclamo aos senhores vereadores e vereadoras para que aprovem este projeto de lei, a fim de fazer-se cumprir determinação contida na Carta Magma da República Federativa do Brasil, aproveitando-me para renovar meus elevados protestos de mais alta estima e consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 061/2019 que “Dispõe Sobre a Autorização do Poder Executivo a Celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo nos Moldes do art. 241 da CF/88, a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento, nos termos das Leis Federais n 11.445/07 e 11.107/05, e Lei Estadual nº 9.096/08, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de outubro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/09/2019 15:04:38 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/09/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/09/2019 18:43:15 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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