| Recebimento: 26/11/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 27/11/2025 17:07:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 117/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2007, REENQUADRANDO O CARGO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 066/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica e dá outras providências.
A atuação do Intérprete de Libras deixou de ser meramente um apoio eventual e passou a constituir atividade essencial para a garantia da inclusão, assegurando o direito fundamental de comunicação, acesso ao currículo escolar, participação em serviços públicos e efetividade das políticas voltadas às pessoas com deficiência auditiva.
Nesse sentido, legislações como a Lei nº 10.436/2002, o Decreto nº 5.626/2005, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e normas do Ministério da Educação reforçam a necessidade de profissionais devidamente habilitados, com formação específica, domínio técnico da Libras, conduta ética e capacidade de mediação comunicativa em ambientes educacionais e administrativos. Entretanto, apesar de tais avanços normativos e do aumento da complexidade das atividades desempenhadas, o cargo permaneceu com enquadramento funcional e remuneração incompatíveis com o nível de qualificação atualmente exigido.
O Município exige dos intérpretes formação específica, capacitação contínua e habilidades especializadas, mas o cargo não acompanhou essa evolução, resultando em evidente defasagem funcional e salarial.
Diante desse cenário, o reenquadramento proposto busca corrigir distorções históricas, valorizando o profissional e fortalecendo a política de inclusão municipal.
Além disso, a medida cria condições para atração e permanência de intérpretes qualificados, garantindo continuidade, qualidade e segurança nas atividades desenvolvidas nas unidades de ensino. Portanto, a adequação ora apresentada é medida de justiça, coerente com as normas nacionais de inclusão e indispensável para assegurar a efetividade dos direitos das pessoas surdas no âmbito municipal.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, confiantes na sua aprovação, por se tratar de ação necessária, oportuna e socialmente relevante.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
A Lei Municipal nº 1.011, de 04 de março de 2015, alteraou o anexo a-18 da lei municipal nº 447/2007 (alterada pelas leis municipais nºs 726/10 e 834/12), criando no quadro de servidores estatutários do poder executivo municipal 40 (quarenta) cargos de cuidador e 05 (cinco) cargos de intérprete de libras, quatro anos depois a Lei Municipal nº 1.183 de 26 de agosto de 2019 Altera o quadro constante do artigo 1° da Lei nº 1011/2015 ampliando o quantitativo de vagas para o cargo de Cuidador no Poder Executivo Municipal, que por um erro material revogou as disposições em contrário, existindo desta forma o cargo de Intérprete de Libras, ou seja, ele não deixou de existir, mas não consta na Lei Municipal 447/2007.
Assim o Poder Executivo Municipal está acertando o inconviniente erro material, “vício de legalidade”, e reenquadrando o cargo de Intérprete de Libras na presente proposição.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 117/2025, que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de novembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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