Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/02/2025 17:12:39 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 31 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 016/2025 QUE “DISPOE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BALNEÁRIO COSTA AZUL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Declaração de Utilidade Pública da Associação de Moradores do Balneário Costa Azul.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre declaração de utilidade pública da Associação de Moradores do Balneário Costa Azul. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 009/2025:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre declaração de Utilidade Pública da Associação de Moradores do Balneário Costa Azul.”
O presente projeto de lei visa conceder à Associação de Moradores do Balneário Costa Azul o título de utilidade pública, em reconhecimento ao trabalho contínuo e relevante realizado pela entidade em prol da melhoria da qualidade de vida dos moradores do Balneário Costa Azul.
A concessão do título de utilidade pública a essa associação representa o reconhecimento do trabalho incansável e voluntário de seus membros e da importância de suas ações para o município.
Diante disso, a concessão do título de utilidade pública à Associação de Moradores do Balneário Costa Azul se faz extremamente justa, tendo em vista os relevantes serviços prestados à população local e sua contribuição para o desenvolvimento social e comunitário.
A aprovação deste projeto é, portanto, uma forma de reconhecer e valorizar o trabalho dessa entidade, estimulando a continuidade de suas ações em prol do bem coletivo.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Foi Solicitada a juntada aos autos, documentação inerente à Associação de Moradores do Balneário Costa Azul, conforme OF. PMF/SEMAD nº 024/2025 do Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Administração, Paulo Vitor Broetto.
O Autor da proposição cumpriu os requisitos dispostos no At. 1º e 2º da Lei Municipal nº. 439/2006, que regulamenta a concessão de reconhecimento de utilidade pública municipal, conforme segue:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal de Fundão que, para efeito de concessão de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I - Cópia do estatuto da entidade registrado em cartório;
II - Cópia da ata da eleição da diretoria atual registrada em cartório e comprovante de endereço devidamente atualizados;
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou por outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV - Comprovante de inscrição no CNPJ.
V - Prestação de contas da entidade dos últimos 6 (seis) meses, assinada pelo presidente e outro membro responsável pelas finanças da entidade.
Art. 2° Fica impedida de receber a concessão de Utilidade Pública Municipal a entidade que:
I - Não tiver registro civil em cartório;
II - Não tiver realizado eleições regulamentares para o preenchimento de cargos para sua diretoria ou não tiver endereço fixo comprovado;
III - Não estiver em plena atividade nos últimos 06 (seis) meses;
IV - Não apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 016/2025, que “Cria o “Programa Prata da Casa”, que Estabelece a Disponibilização de Oportunidade para a Apresentação de Grupos, Bandas, Cantores, Artistas ou Instrumentistas Locais e Regionais em Eventos Públicos do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|