| Recebimento: 15/01/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 16/01/2026 15:20:09 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 002/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PARA FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Autorização de Repasse de Incentivo Financeiro Adicional para Fortalecimento de Políticas Públicas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Fundão Referente ao Exercício de 2025.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Fundão. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 002/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro adicional, em parcela única, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), referente ao exercício de 2025, a ser pago no ano de 2026.
A proposta encontra amparo nas diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e nas normativas do Ministério da Saúde, que reconhecem a relevância estratégica da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o fortalecimento das ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde, especialmente no acompanhamento das famílias, no controle de endemias e na melhoria dos indicadores de saúde pública.
O incentivo financeiro adicional possui natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos nem gerando reflexos para fins de concessão de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios futuros, conforme expressamente previsto no artigo 2º do projeto. Tal característica assegura a observância aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas, não implicando aumento permanente de despesa com pessoal.
Ressalta-se que o pagamento em parcela única visa reconhecer o desempenho, o comprometimento e a dedicação desses profissionais ao longo do ano de 2025, período em que desempenharam papel essencial na execução das políticas públicas de saúde no âmbito municipal, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, a iniciativa representa medida de valorização profissional, estímulo à continuidade e ao aprimoramento dos serviços prestados, além de reforçar o compromisso da Administração Municipal com o fortalecimento das ações de saúde básica e de combate às endemias, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 002/2026, que “Dispõe sobre a Autorização de Repasse de Incentivo Financeiro Adicional para Fortalecimento de Políticas Públicas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Fundão Referente ao Exercício de 2025”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde Assistência, Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de janeiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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