| Recebimento: 15/01/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 16/01/2026 13:33:51 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 34 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 001/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 10 (DEZ) AGENTE OPERACIONAL DE ORDENAMENTO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Contratação de 10 (dez) Agente Operacional de Ordenamento por Tempo Determinado, para Atender à Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei suprir uma demanda sazonal e transitória, decorrente do aumento expressivo do fluxo de pessoas no Município de Fundão durante o período da alta estação de verão 2026/2027, especialmente nas áreas de orla, praias, praças, passeios e demais logradouros públicos. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 001/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que “dispõe sobre a contratação de 10 (dez) Agentes Operacionais de Ordenamento por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.”
A proposta tem como objetivo suprir uma demanda sazonal e transitória, decorrente do aumento expressivo do fluxo de pessoas no Município de Fundão durante o período da alta estação de verão 2026/2027, especialmente nas áreas de orla, praias, praças, passeios e demais logradouros públicos.
Nesse período, há crescimento significativo da circulação de moradores e turistas, o que exige maior presença do Poder Público para garantir ordem, segurança, organização dos espaços públicos e proteção do patrimônio municipal.
Os profissionais a serem contratados exercerão atividades essenciais de ordenamento urbano, patrulhamento preventivo, orientação aos usuários dos espaços públicos, apoio às ações de fiscalização, organização do trânsito de pedestres e veículos, proteção do patrimônio público e colaboração com os órgãos de segurança, sempre observados os direitos fundamentais e os princípios da cidadania.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, a fim de que asseguremos segurança ao banhista em caráter contínuo.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
É importante chamar a atenção da Nobre Comissão de Justiça e Redação para que se atenha ao fato da proposição em seu Parágrafo Único do Art. 1º, limitar os candidatos ao cargo de Agente Operacional de Ordenamento como pré requisito “idade inferior a 60 (sessenta anos)”; posto que a Súmula 683 do STF estabelece que a fixação de idade máxima é admissível se justificada pela natureza do cargo.
Portanto, para impor um limite de 60 anos para Agentes Operacionais de Ordenamento, seria necessário que a proposta além de prever expressamente esse limite, houvesse uma justificativa objetiva e razoável, ligada à natureza das atividades (por exemplo, exigência física extenuante).
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 001/2026, que “Dispõe sobre a Contratação de 10 (dez) Agente Operacional de Ordenamento por Tempo Determinado, para Atender à Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 15 de janeiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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