Recebimento: 22/04/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/04/2025 13:53:30 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 024/2025 QUE “ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 821/2012, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO IPRESF.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do IPRESF. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 013/2025:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Altera o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do IPRESF".
O Projeto de Lei visa adequar os percentuais da Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão- IPRESF - à cobertura de suas despesas administrativas, conforme normas específicas editados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A mencionada Taxa de Administração é destinada, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas da gestão do Instituto de Previdência.
A Portaria MPS nº 402/2008, no seu art. 15, regulamentava a taxa de administração para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, fixando em até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS.
Contudo, a Portaria nº 19.451/2020. Mas, além desta alteração, o percentual da taxa de administração passa a variar também conforme o porte dos RPPS, segundo a classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP), divulgado anualmente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Os RPPS são classificados nos municípios como Pequeno, Médio e Grande Porte, com seus respectivos percentuais de taxas de administração a ser utilizado:
· 2% para estados/DF;
· 2,4% para municípios de grande porte;
· 3% para municípios de médio porte;
· 3,6% para municípios de pequeno porte.
O RPPS do município de Fundão, no ano de 2023 passou da classificação de Pequeno Porte, para Pequeno Porte de acordo com o ISP, divulgado em setembro/2024, pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social SRPPS, tendo por base as informações encaminhadas pelo IPRESF por meio do CADPREV.
Assim, o percentual da taxa de administração deverá ser alterado por Lei Municipal para 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), aplicados sobre o soma tório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, conforme estabelece o artigo 15, II, letra “c”, da Portaria 402/2008, alterada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18/08/2020.
Além disso, o Projeto de Lei autoriza que esse limite de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) possa ser acrescido em 20% para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à certificação profissional de dirigentes e conselheiros, conforme já autoriza a referida Portaria.
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, e por essa razão contamos coma colaboração desta casa no sentido de aprovação da matéria em epígrafe.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 024/2025, que “Altera o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de abril de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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