Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 104/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Instituição do Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a instituição do Comitê Municipal intersetorial pela primeira infância do município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 055/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição do Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância do município de Fundão/ES e dá outras providências.”
O referido projeto tem como finalidade fortalecer as ações intersetoriais voltadas ao desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em conformidade com os princípios constitucionais e diretrizes nacionais estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016).
A proposta busca estabelecer um instrumento de governança e coordenação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura e demais áreas afins, de modo a garantir que as ações municipais voltadas à primeira infância ocorram de forma planejada, articulada e eficiente. O Comitê Intersetorial pela Primeira Infância atuará como instância técnica consultiva e propositiva, apoiando a formulação e execução do Plano Municipal pela Primeira Infância, previsto na legislação federal.
A criação desse Comitê representa um avanço estratégico na consolidação da política municipal voltada às crianças de até seis anos, reconhecendo a importância dessa fase para o desenvolvimento humano e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Além disso, possibilitará ao Município acessar programas e recursos federais e estaduais voltados à primeira infância, ampliando a capacidade de investimento em políticas públicas integradas.
Cumpre destacar que a matéria está alinhada às diretrizes do Plano Nacional e Estadual pela Primeira Infância, reforçando o compromisso do Município de Fundão com a proteção, o cuidado e o desenvolvimento integral das crianças, conforme o princípio da prioridade absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e de impacto social positivo, cuja aprovação contribuirá significativamente para o fortalecimento das famílias e a melhoria da qualidade de vida na comunidade fundãoense.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 104/2025, que “Dispõe sobre a Instituição do Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de outubro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|