Recebimento: 13/12/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/12/2023 18:11:14 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 091/2023 QUE “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2022 E REGULAMENTA OS CARGOS DE SERVENTE ESCOLAR E MERENDEIRA, PARA ATENDER NECESSIDADES DE INTERESSE PÚBLICO, PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Revoga a Lei Municipal Nº 1.368/2022 e Regulamenta os Cargos de Servente Escolar e Merendeira para Atender Necessidades de Interesse Público, para Contratação por Tempo Determinado, nos Termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, revogar a Lei Municipal Nº 1.368/2022 e regulamentar os cargos de 45 (quarenta e cinco) Serventes Escolar e 35 (trinta e cinco) Merendeiras para atender necessidades de interesse público, para contratação por tempo determinado, nos termos do Inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 047/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.368, de 19 de outubro de 2022, de criação de Cargos de Servente Escolar e Merendeira para contrato temporário, para atender as demandas do Sistema Municipal de Ensino de Fundão/ES”.
Justifica-se a alteração na referida lei pelo motivo de adequação as legislações em vigência, objetivando maior clareza nos artigos e incisos da presente lei, atualização das dotações orçamentárias e ampliação do quantitativo de vagas necessárias para suprir as demandas das Instituições de Ensino municipais, da Semed, do Núcleo de Atendimento Educacional Especializado e da Casa dos Conselhos.
Os contratos se fazem necessário para suprirem vagas de profissionais estatutários afastados por motivos de licenças médicas, de aposentadorias e pelo fato do aumento do quantitativo de estudantes matriculados nas Instituições de Ensino. Justifica-se ainda que para atender os setores do Sistema Municipal de Ensino citados anteriormente, é necessário que seja aprovado em lei específica, o quantitativo de vagas para contrato administrativo temporário.
Diante das razões supracitadas, encaminhamos a apreciação dos Senhores(as) Vereadores(as)o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências em auxiliar no melhor atendimento da Educação Básica no município de Fundão, no que tange aos Cargos de Servente e Merendeiras Escolar, profissionais essenciais para que se possa manter um ambiente propício para que se realize educação de qualidade.
O impacto financeiro-orçamentário proveniente da execução da presente Lei está descrito nos quadros a seguir.
IMPACTO FINANCEIRO DO CARGO DE SERVENTE ESCOLAR
EXERCÍCIOS 2024 1.310.007,38
2025 1.378.127,77
2026 1.455.302,92
IMPACTO FINANCEIRO DO CARGO DE MERENDEIRA
EXERCÍCIOS 2024 1.018.894,63
2025 1.071.877,15
2026 1.131.902,27
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 091/2023, que “Revoga a Lei Municipal Nº 1.368/2022 e Regulamenta os Cargos de Servente Escolar e Merendeira para Atender Necessidades de Interesse Público, para Contratação por Tempo Determinado, nos Termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de dezembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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