| Recebimento: 10/07/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/07/2026 17:31:33 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 58 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 043/2026 QUE “FICA REDENOMINADA DE '' JOSÉ ELIAS RODRIGUES NASCIMENTO '' A RUA FLORESTA, LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO CAMPESTRE 2, NA SEDE DO MUNICIPÍO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Fica Redenominada de “José Elias Rodrigues Nascimento'' a Rua Floresta, Logradouro Público Localizado no Bairro Campestre 2, na Sede do Municipío de Fundão/ES.”
Pretende a autora do Projeto, redenominar a atual Rua Floresta, para Rua José Elias Rodrigues Nascimento, como forma de prestar uma justa e permanente homenagem à memória de um cidadão que marcou a história da comunidade, Sr. José Elias Rodrigues Nascimento, primeiro morador do bairro e da citada rua. A Vereadora, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, encaminhou a justificativa:
“A presente proposição tem por finalidade alterar a denominação da atual Rua Floresta, localizada no Bairro Santo Antônio, pertencente ao Loteamento Campestre II, para Rua José Elias Rodrigues Nascimento, como forma de prestar uma justa e permanente homenagem à memória de um cidadão que marcou a história da comunidade por sua trajetória de vida, dedicação e relevantes contribuições ao desenvolvimento da localidade.
O senhor José Elias Rodrigues Nascimento, carinhosamente conhecido por todos como "Zé Polete", e falecido no ano de 2024, foi o primeiro morador da região onde hoje se encontra a Rua da Floresta. Foi naquele local que constituiu sua família ao lado de sua esposa, Sueli Rocha Candeias, construiu seu patrimônio com muito trabalho e escreveu uma história pautada na honestidade, na dedicação e no compromisso com a comunidade.
Conhecido por seu jeito simples, acolhedor e solidário, Zé Polete tornou-se uma referência para os moradores do Bairro Campestre II. Ao longo dos anos, colaborou de forma significativa para o desenvolvimento da comunidade, sempre disposto a ajudar os vizinhos, incentivar o crescimento da localidade e fortalecer os laços de amizade e união entre as famílias.
A alteração da denominação da via representa um reconhecimento público à importância de sua história e de seu legado, preservando sua memória para as futuras gerações e valorizando aqueles que ajudaram a construir a identidade do Bairro Campestre II.
Dessa forma, a mudança do nome da via para Rua José Elias Rodrigues Nascimento constitui uma homenagem justa e merecida, eternizando o nome de um cidadão que dedicou grande parte de sua vida ao desenvolvimento da comunidade e deixou um exemplo de trabalho, simplicidade, generosidade, respeito ao próximo e amor pelo lugar onde viveu.
Assim, a presente homenagem perpetuará a memória de José Elias Rodrigues Nascimento – "Zé Polete", cuja história se confunde com a própria formação da comunidade do Campestre II, mantendo vivo o reconhecimento por tudo o que representou para seus moradores.
Diante do exposto, proponho ao Plenário desta Casa de Leis o presente projeto, em homenagem ao cidadão José Elias Rodrigues do Nascimento que tanto amou e se dedicou ao nosso querido município de Fundão.
Por fim, ressalto que o presente projeto trata da redenominação de logradouro público que, por se tratar de situação em que a denominação atribuída não se refere a nome de pessoas, sua alteração é permitida, conforme alínea "a", do parágrafo único, do art. 146-C, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, in verbis:
Art. 146-C. O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (grifei)
Portanto, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, mister se faz à aprovação da propositura em tela.
Diante de todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, dispõe que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - Quando o bem for de loteamento ainda não habitado;
II - Quando a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
a) Para os fins desse inciso dever á vir anexado ao projeto abaixo assinado com 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, por se tratar de Título de Honraria, nesta proposição a votação será tomada por dois terços de votos, conforme disposto na alínea "e", inciso I, do Art. 188, do Regimento Interno da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, bem como ao Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 043/2026 que “Fica Redenominada de “José Elias Rodrigues Nascimento'' a Rua Floresta, Logradouro Público Localizado no Bairro Campestre 2, na Sede do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de julho de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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