| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 20/02/2026 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 24/02/2026 13:07:46 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 008/2026 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 024/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 24/2026 - PRO 008
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| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/02/2026 19:30:19 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE NA 5ª SESSÃO EXTRORDINÁRIA OCORRIDA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 12/02/2026 19:16:40 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2026 PARA VOTAÇÃO, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA NA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 12/02/2026 19:08:55 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 12/2026 - PL 8/2026
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| Recebimento: 10/02/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/02/2026 18:49:02 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO APROVAÇÃO COM EMENDA DO PRESENTE PROJETO NA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026, ENCAMINHO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 10/02/2026 16:42:20 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 23 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2026 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 09/02/2026 17:00:35 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2026 - PL 8/2026
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| Recebimento: 02/02/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/02/2026 18:25:55 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/02/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 02/02/2026 16:54:22 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA AO FINAL DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/01/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/02/2026 13:40:33 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 008/2026 QUE “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos do Município de Fundão/ES.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para os Direitos Humanos no Município de Fundão. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 008/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade criar o Conselho Municipal de Direitos Humanos de Fundão (COMDIHF), órgão colegiado de caráter deliberativo e participativo, com o objetivo de assegurar, promover, acompanhar e fiscalizar a efetivação dos direitos humanos no âmbito do Município de Fundão/ES, em consonância com os princípios constitucionais e com a legislação infraconstitucional vigente.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1º, III) e atribuiu ao Estado o dever de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV), além de assegurar a universalidade e indivisibilidade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a criação de instâncias participativas de controle social revela-se instrumento indispensável para a consolidação de políticas públicas inclusivas, democráticas e eficazes.
O Conselho Municipal de Direitos Humanos surge como espaço institucional de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, possibilitando o acompanhamento sistemático das políticas públicas voltadas à educação, saúde, assistência social, trabalho, habitação, cultura, esporte, lazer, mobilidade, meio ambiente e demais áreas que impactam diretamente a garantia dos direitos humanos, especialmente das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O Projeto de Lei adota conceito amplo e atualizado de vulnerabilidade, alinhado à Lei Federal nº 12.986/2014, que instituiu o Conselho Nacional de Direitos Humanos, bem como a tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, reconhecendo como públicos prioritários, entre outros, crianças e adolescentes, idosos, mulheres em situação de violência, pessoas com deficiência, população negra e povos tradicionais, populações indígenas, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas em situação de rua, privados de liberdade, migrantes, trabalhadores explorados e pessoas em extrema pobreza.
A instituição do COMDIHF atende, ainda, ao princípio da gestão democrática e participativa, ao prever composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurando pluralidade de vozes, legitimidade das decisões e maior controle social sobre as ações governamentais relacionadas à promoção e defesa dos direitos humanos.
O Conselho terá papel estratégico na formulação de propostas, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas municipais, na proposição de campanhas educativas, na manifestação sobre eventuais irregularidades praticadas por entidades públicas ou privadas e na realização periódica de Conferências Municipais ou Regionais de Direitos Humanos, fortalecendo o diálogo institucional e a transparência administrativa.
Dessa forma, a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos de Fundão representa um avanço institucional relevante, fortalecendo o sistema local de garantia de direitos, promovendo a cidadania, prevenindo violações e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 008/2026, que “Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/01/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 30/01/2026 13:58:57 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/01/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 30/01/2026 13:16:12 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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