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                                                                    |  |  |  
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                                                                    | Envio: 08/10/2025 12:52:42 | Ação: Sancionada 
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                                                                    | Tempo gasto: 16 minutos 
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                                                                    | Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1584/2025, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. 
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                                                                    | Documento(s) da tramitação: Despacho Digital
 Lei Municipal 1584/2025 - pl 84-2025
 
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                                                                    | Envio: 07/10/2025 12:18:59 | Ação: Elaborado Proposição de Lei 
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                                                                    | Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 4 minutos 
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                                                                    | Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 73/2025 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 158/2025. 
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 Ofício Encaminhado 158/2025 - prop 73
 
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                                                                    | Envio: 01/10/2025 18:37:14 | Ação: Aprovado 
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Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE. 
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                                                                    | Envio: 29/09/2025 11:36:05 | Ação: Incluído na Ordem do Dia 
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                                                                    | Tempo gasto: 12 dias, 1 hora, 57 minutos 
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                                                                    | Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO DE LEI NA ORDEM DO DIA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2025 PARA VOTAÇÃO. 
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                                                                    | Documento(s) da tramitação: Despacho Digital
 
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                                                                    | Envio: 01/09/2025 17:17:09 | Ação: Lido no Expediente 
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DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
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                                                                    | Envio: 28/08/2025 17:53:05 | Ação: Proposição Incluída no Expediente 
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                                                                    | Documento(s) da tramitação: Despacho Digital
 
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                                                                    | Envio: 28/08/2025 15:49:00 | Ação: Pela Admissibilidade 
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EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 084/2025 QUE “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA ATENDER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.”
 
 
 
                    Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre criação de Lei Municipal Autorizando Abertura de Crédito Especial para atender Dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Fundão para o Exercício de 2025.”
         
                    Pretende o autor do Projeto, dispor sobre criação de lei municipal autorizando abertura de crédito especial para atender dotação orçamentária da Câmara Municipal de Fundão para o exercício de 2025, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a finalidade de viabilizar o pagamento de auxílio-natalidade, benefício previsto no art. 191 da Lei Municipal nº 804/1993, concedido aos servidores públicos municipal por ocasião do nascimento de filho. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 040/2025:
 
“O presente Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente da Câmara Municipal de Fundão, a pedido do Excelentíssimo Senhor Presidente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a finalidade de viabilizar o pagamento de auxílio-natalidade, benefício previsto no art. 191 da Lei Municipal nº 804/1993, concedido aos servidores públicos municipal por ocasião do nascimento de filho. 
 
O auxílio-natalidade constitui um direito assegurado aos servidores, e sua concessão visa oferecer suporte financeiro inicial à família do servidor, diante das despesas decorrentes do nascimento de um filho. 
 
Entretanto, a dotação orçamentária inicialmente aprovada para o exercício financeiro vigente não previu valor suficiente para este fim, sendo necessária, portanto, a abertura de crédito adicional especial para atender à demanda. 
 
Nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 41, inciso II, o crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, e depende de prévia autorização legislativa. 
 
Trata-se, portanto, de medida legal, transparente e indispensável para o fiel cumprimento das obrigações legais da administração pública. 
 
Ressalta-se que a proposta não acarretará aumento de despesa continuada, nem comprometerá o equilíbrio orçamentário da Câmara Municipal, tendo em vista que será custeada com recursos próprios disponíveis, por meio da anulação parcial da dotação: 001100.01.031.0001.2.001 – Manutenção das atividades do Poder Legislativo, elemento de despesa: 3.1.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar – Pessoa jurídica (Ficha 03). 
 
Diante do exposto, e considerando a necessidade de dar cumprimento à legislação municipal e garantir os direitos dos servidores públicos desta Casa Legislativa, submetemos à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em caráter de urgência.”
 
                      Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
 
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
 
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
 
(destaque meu)
 
 
                      E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
 
 
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
 
(destaque meu)
 
 
                     Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
 
 
Art. 188 Dependem do voto favorável:
 
I - de dois terços dos membros da Câmara:
 
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
 
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
 
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento  Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores  municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
 
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
 
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
 
(destaque meu)
 
                         A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
 
                    Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.           
 
                        Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 084/2025, que “Dispõe sobre criação de Lei Municipal Autorizando Abertura de Crédito Especial para atender Dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Fundão para o Exercício de 2025”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
 
É o parecer.
 
 
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
 
Fundão-ES, 28 de agosto de 2025.
 
 
         Valdirene Ornela da Silva Barros
    Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0 
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                                                                    | Envio: 27/08/2025 21:23:34 | Ação: Dado Ciência e Providências 
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