Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/08/2025 16:28:59 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 20 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1564, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 18 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1564/2025 - PL 57
|
|
|
|
Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/08/2025 18:06:38 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 13 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01 DE AGOSTO DE 2025, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/07/2025 18:42:10 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 10 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
|
|
Recebimento: 09/07/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2025 17:31:45 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 26 minutos
|
Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PETRÓLEO E COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/07/2025 17:58:03 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025, ÀS 17:00.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 09/07/2025 17:36:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 52 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 057/2025 QUE “DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) DESTINADA À OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Disciplina o Uso e Ocupação do Solo e a Utilização de Bens Públicos Municipais para Instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) destinada à Operação de Serviços de Telecomunicações no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, disciplina o uso e ocupação do solo e a utilização de bens públicos municipais para instalação de estação transmissora de radiocomunicação (ETR) destinada à operação de serviços de telecomunicações no município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 021/2025:
“Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que visa disciplinar o uso e ocupação do solo e a utilização de bens públicos municipais para implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, no território do Município de Fundão, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela autoridade federal, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente.
A referida proposição fundamenta-se, principalmente, na necessidade do Município se preparar para viabilizar a implantação das tecnologias de conectividade móvel de quinta geração (5G) que já chegou ao Estado do Espírito Santo.
Ciente das controvérsias sobre o tema e considerando a necessidade do Município em acompanhar o crescimento da demanda tecnológica, foi realizada uma ampla pesquisa em outros municípios para entender como o Poder Público tem resolvido os conflitos envolvendo as referidas estruturas, sendo identificado que inúmeros municípios têm disciplinado sobre o tema através de lei, com fulcro no artigo 30, I da Constituição Federal, podendo-se citar os municípios de Vitória - ES (Lei 8797/2015, alterada pela Lei 9802/2021), Serra - ES (Lei 4332/2014), São Paulo - SP (Lei 17.733/2022) e Aracruz – ES (Lei 4589/2023).
Nesse aspecto, importante destacar o que prevê a Constituição Federal em seu art. 30, ao tratar da competência dos municípios. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Assim, entendendo ser inequívoca a competência do Município de Fundão disciplinar sobre uso e ocupação do solo e utilização de bens públicos municipais no que se refere às estruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), tratando-se de tema afeto ao ordenamento territorialurbano, foi elaborada minuta de projeto de lei que pretende uniformizar a legislação local com o que vem sendo adotado a nível nacional.
Cumpre salientar que a presente proposição trará maior segurança jurídica aos agentes econômicos que atuam no mercado, viabilizando a implementação da infraestrutura necessária para melhoria dos serviços de telecomunicações, considerando especialmente a adoção do 5G no Estado do Espírito Santo, além de possibilitar a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, objetivo esse previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei Federal n.º 13.116/2015.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta de votos, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 057/2025, que “Disciplina o Uso e Ocupação do Solo e a Utilização de Bens Públicos Municipais para Instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) destinada à Operação de Serviços de Telecomunicações no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 09 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 04/07/2025 13:25:49 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 9 dias, 13 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 23/06/2025 16:51:14 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|