Recebimento: 13/05/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/05/2025 17:38:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 36 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 028/2025 QUE “ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 90, ALTERA O ARTIGO 10 E ACRESCENTA OS INCISOS I, II E III, ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 11 E OS INCISOS I, II, III E REVOGA OS INCISOS IV, V, VI, VII, ALTERA O §10 DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.407/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o caput do artigo 90, Altera o artigo 10 e acrescenta os incisos I, II e III, Altera o caput do artigo 11 e os incisos I, II,III e revoga os incisos IV, V, VI, VII, Altera o §10 do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.407/2023 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o caput do artigo 90, alterar o artigo 10 e acrescentar os incisos I, II e III, alterar o caput do artigo 11 e os incisos I, II, III e revogar os incisos IV, V, VI, VII, alterar o §10 do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.407/2023. O Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“0 Projeto de Lei em tela Altera o caput do artigo 9°, Altera o artigo 10 e acrescenta os incisos I, II e III,Altera o caput do artigo 11 e os incisos I, II, III e revoga os incisos IV, V, VI, VII, Altera o §10do artigo 11 da Lei Municipal n° 1.407/2023 que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, cujo objetivo é promover políticas que visem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais
0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade fiscalizar as políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como indicar diretrizes para política municipal a fim de promover a igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, e combater toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher em nosso Município.
Já o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é destinado a captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e defesa da mulher. de suma importância o Poder Público e a sociedade civil trabalharem em conjunto para discutir políticas públicas voltadas para essa importante parcela da população. Esclarece que o Projeto de Lei em tela tem o escopo de suprimir a omissão existente na redação do artigo 9°, 10 e corrigir a contradição existente na redação do artigo 11, incisos I, II, V, VI, VIII e do §1° da Lei Municipal 1.103/2018.
A primeira é a omissão no texto do caput do artigo 9°r-1'k constando a palavra suplentes, visto que o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deve ser composto por 12 (doze) membros entre titulares e suplentes; já no texto do artigo 10, a omissão se da por não constar os nomes dos integrantes que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, pelo Governo municipal.
A segunda diz respeito as contradições existentes, no texto do caput do artigo 11, a incoerência se da quando exige que os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sejam indicados pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo; as contradições existentes no texto dos incisos I, II, V, VI, VIII que contemplam de forma incoerente as representações de entidades da sociedade civil que não existem no município de Fundão, como: 1-Entidades Feministas, II-Entidades de Mulheres, V-Entidades de enfrentamento ao racismo e desigualdade sociais, VI-Entidades de Juventude Feminina, VIII-Entidades de Defesa de Direitos Humanos; já no que diz respeito a contradição no texto do §10, a incoerência se da por exigir como requisito para participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher que as entidades a serem representadas estejam registradas junto ao o Conselho Municipal, ou seja, de forma incoerente é exigido da entidade que esta seja registrada junto ao Conselho, antes mesmo de sua própria criação.
Assim, solicito a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, §1.° da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 028/2025 que “Altera o caput do artigo 90, Altera o artigo 10 e acrescenta os incisos I, II e III,Altera o caput do artigo 11 e os incisos I, II,III e revoga os incisos IV, V, VI, VII, Altera o §10 do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.407/2023 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência, dos direitos da Crinaça, do adolescente e do idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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