Recebimento: 28/03/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/03/2025 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 28/03/2025 14:55:09 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 17 dias, 7 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1524/2025, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL ELEAZAR FERREIRA LOPES, NA DATA DE 18/03/2025. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1524/2025 - ALTERA
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Recebimento: 10/03/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 11/03/2025 07:17:18 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 8 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 13/2025 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 38/2025..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 38/2025 - CARGOS Proposição de Lei 13/2025 - CARGOS
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Recebimento: 27/02/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 27/02/2025 19:51:37 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 27/02/2025, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/02/2025 19:47:53 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 27/02/2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 27/02/2025 19:28:07 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 17/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 8/2025 - PL 17/2025
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Recebimento: 27/02/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/02/2025 19:21:19 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 17/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2025 - PL 17/2025
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Recebimento: 26/02/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 27/02/2025 17:24:53 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/02/2025 23:54:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 25/02/2025 21:06:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 25 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2025 QUE “DISPÕE ACERCA DE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010, QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Acerca de Alterações na Lei Municipal nº 699/2010, que Trata da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, dispor acerca de alterações na Lei Municipal nº 699/2010, que trata da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão. Justifica a Mesa Diretora o Projeto de Lei por meio de sua justificativa:
“A Mesa Diretora da Câmara Municipal tem a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia casa, em REGIME DE URGÊNCIA, consubstanciado no o incluso projeto de lei que dispõe sobre a Alteração do Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010, Estruturando a Assessoria Parlamentar e Criando Novos Cargos no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão e dá outras Providências.
A reorganização da estrutura organizacional em busca de um modelo ideal de administração pública tem sido um elemento estratégico para a reconstrução de um Legislativo que enfrente com eficiência, eficácia e efetividade os problemas públicos, cada vez mais complexos, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à população, à municipalidade, ao poder legislativo e ao vereador.
Aliado a isso, o modelo ideal possui a modernização da gestão administrativa, alinhados ao desenvolvimento organizacional e a cultura institucional como sendo elementos táticos de apoio as resoluções das necessidades e demandas impostas internas e externas deste poder.
O modelo atualmente em curso na Câmara Municipal de Fundão já não consegue atender com excelência e agilidade os desafios impostos a este poder, o que ocasiona dificuldades significativas para a gestão e o provimento dos cargos.
Para combater os problemas identificados, na presente proposição a Mesa Diretora, propõe um modelo que melhor se adapta ao contexto da realidade atual e que foi inspirado nas melhores práticas adotadas por outros entes públicos. Trata-se de uma nova organização da gestão dos cargos em comissão.
O carro chefe da proposição constitui-se de uma nova estrutura de cargos mais justa, flexível e otimizando a gestão dos recursos disponíveis de modo que possam ser customizados com maior eficiência.
Em termos específicos, a proposta de Lei prevê medidas para proporcionar uma condição melhor de gestão de cargos no Poder Legislativo municipal, que prevê a criação de novos cargos de direção, gerencia assessoria, chefia e de encarregado, com ênfase na participação do vereador no processo para indicação de assessor de mandato parlamentar.
Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a proposição, submeto o presente projeto de lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com sua indispensável atenção e apoio.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 017/2025, que “Dispõe Acerca de Alterações na Lei Municipal nº 699/2010, que Trata da Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Fundão e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/02/2025 18:31:21 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/02/2025 17:27:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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