Recebimento: 02/08/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/08/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 02/08/2024 17:04:12 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.480, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE JULHO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1480/2024 - 1 Anexos 145/2024 - 1
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Recebimento: 17/07/2024 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/07/2024 17:22:41 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 21/2024 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 210/24, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 06/08/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 21/2024 - 1 Ofício Encaminhado 210/2024 - 2 Anexos 131/2024 - 3
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2024 19:33:15 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/07/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 55/2024 - 1
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/07/2024 18:06:43 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/-07/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 12/07/2024 16:59:30 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 27/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 13/2024 - PL 27/2024
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Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/07/2024 16:56:59 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 31 dias, 23 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 33/2024 - PL 27/2024
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Recebimento: 04/06/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/06/2024 17:42:58 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PARECER PELA REJEIÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 03/06/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO ÀS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO, PARA ANÁLISE E PARECER. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 37/2024 - 1
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Recebimento: 29/05/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/05/2024 14:30:47 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 03/06/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/05/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 28/05/2024 13:58:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela REJEIÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO proferido no Projeto de Lei nº 27/2024,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2024 - PL 27/2024
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Recebimento: 15/05/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/05/2024 18:24:17 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 11 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos à presente Comissão, na forma do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno, tendo em vista o pedido de audiência da Comissão de Justiça e Redação efetuada pelo Vereador-autor, em plenário, durante a Sessão Ordinária ocorrida em 15/05/24, em decorrência da devolução do Projeto por infringência aos artigos 132 e 141 do Regimento Interno.
Segue para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/05/2024 07:02:51 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 03/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 15/05/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/05/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/05/2024 15:31:14 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 35 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 027/2024 QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 159 DA LEI MUNICIPAL Nº 837/94 - CÓDIGO DE POSTURAS DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Acrescenta Dispositivos ao Artigo 159 da Lei Municipal nº 837/94 - Código de Posturas de Fundão/ES”.
Pretende o autor do Projeto, acrescentar dispositivos ao artigo 159 da Lei Municipal nº 837/94 - Código de Posturas de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A proposição busca preservar valores estéticos e paisagísticos do município de Fundão, a fim de criar mecanismos para amenizar a poluição visual gerada clandestinamente, uma vez que a maioria das propagandas realizadas nesses locais é irregular.
Em um simples caminhar pelas ruas do centro da cidade percebemos a poluição dos postes da rede de energia elétrica principalmente, onde anúncios se amontoam uns sobre os outros, com os mais diversos temas.
As árvores, por sua vez, não escapam da atitude da afixação irregular de cartazes e anúncios, tendo por vezes em seu troco amarrações clandestinas com fios de energia e pregos.
Com o avanço das propagandas de televisão, rádio e canais de internet, principalmente via redes sociais, fica sem qualquer necessidade a colocação de publicidade ou propaganda nos postes, lixeiras e árvores de nossa cidade.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação dos nobres Pares.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII, do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto estéticos, paisagístico e de saúde de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, funcionalismo público para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e a agravante, o poder legislativo atribuindo multa de 01 (um) salário mínimo a possíveis infratores.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 027/2024, que “Acrescenta Dispositivos ao Artigo 159 da Lei Municipal nº 837/94 - Código de Posturas de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de maio de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2024 14:47:45 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 03/05/2024 14:46:21 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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