Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 07/11/2023 17:00:44 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 14 dias, 1 hora, 36 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 072/2023 QUE “DECLARA A CIDADE DE FUNDÃO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMO “CIDADE AMIGA DE ISRAEL.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Declara a cidade de Fundão – Estado do Espírito Santo, como “Cidade Amiga de Israel.”
Pretende o autor do Projeto, declarar a cidade de Fundão – Estado do Espírito Santo, como “Cidade Amiga de Israel. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Temos acompanhado na mídia nacional e internacional as conseqüências do conflito entre Israel e o grupo Hamas. Um conflito de longa data, que envolve disputas territoriais e políticas na região do Oriente Médio, com foco particular na Faixa de Gaza e partes de Israel.
O Hamas é um grupo palestino que controla a Faixa de Gaza e é considerado uma organização terrorista por alguns países, incluindo Israel e os Estados Unidos.
O conflito tem raízes históricas e envolve questões complexas, incluindo a criação do Estado de Israel em 1948 e a disposição de territórios palestinos.
As hostilidades entre Israel e o Hamas têm resultado em ciclos repetidos de violência, com confrontos armados e ataques de foguetes vindos de ambos os lados.
Tal situação é caracterizada por tensões territoriais, questões de segurança, bloqueios econômicos à Faixa de Gaza e desafios políticos.
Os esforços para resolver o conflito incluíram negociações de paz e mediação de terceiros, mas uma solução duradoura ainda não foi alcançada, e o conflito continua a causar sofrimento para as populações afetadas. Neste contexto, vários países demonstraram solidariedade com Israel, dentre eles, o Brasil.
E iniciativas, embora ainda em pequena escala, podem demonstrar solidariedade, empatia, acolhimento e, porque não desenvolvimento pessoal e regional?
O presente projeto, ao intitular a cidade de Fundão como “Amiga de Israel” pode significar uma abertura de portas para mudança de futuros.
Isso porque, com a aprovação deste projeto, o município poderá fomentar programas de intercâmbio, estágios entre israelenses e fundãoenses.
Um programa de intercâmbio pode ter diversas vantagens, tanto para os indivíduos envolvidos como para os dois países (Brasil e Israel) em termos de relações culturais, econômicas e educacionais. Alguns benefícios incluem:
Crescimento pessoal: Participar de um intercâmbio em Israel ou no Brasil permite aos estudantes e profissionais experimentar uma cultura e sociedade diferentes, o que pode levar a um crescimento pessoal significativo.
Aprendizado cultural: Intercambistas têm a oportunidade de aprender sobre a língua, história, costumes e tradições do país anfitrião, expandindo seu conhecimento cultural.
Desenvolvimento de idiomas: A imersão em um ambiente onde o idioma nativo é falado é uma maneira eficaz de melhorar as habilidades linguísticas.
Networking e oportunidades profissionais: Um intercâmbio pode fornecer valiosas oportunidades de networking e abrir portas para futuras colaborações profissionais em áreas como negócios, tecnologia e pesquisa.
Enriquecimento acadêmico: Para estudantes, um intercâmbio pode proporcionar acesso a instituições de ensino de renome internacional e cursos especializados em áreas de interesse.
Entendimento intercultural: Ao vivenciar outra cultura, os participantes podem desenvolver uma compreensão mais profunda da diversidade e do multiculturalismo, promovendo a tolerância e a aceitação de diferentes perspectivas.
Relações diplomáticas: Os intercâmbios educacionais e culturais podem fortalecer as relações diplomáticas entre os países, promovendo a compreensão mútua e a cooperação em diversas áreas.
Promoção do turismo: Ao vivenciar um país em um intercâmbio, os participantes podem se tornar embaixadores informais, incentivando o turismo entre os dois países.
Transferência de conhecimento e inovação: A colaboração em pesquisa e desenvolvimento entre instituições acadêmicas e empresas de ambos os países pode promover a transferência de conhecimento e inovação.
A relação entre Israel e Brasil é promissora!
Atualmente já são 300 empresas israelenses fazendo negócios diretamente ou indiretamente com o Brasil.
Israel é hoje o maior centro de tecnologia do mundo – com grande destaque para o agronegócio – e tem muito a ensinar também em relação a sua cultura de negócios e empreendedorismo.
O município de Fundão possui vários potenciais a serem explorados e que podem alçar a cidade e ganhar destaque no Estado.
Com programas de intercambio e estágios, temos ainda a possibilidade de aprender e aplicar tecnologia israelense em nossa terra. Como por exemplo, em termos de irrigação agrícola, Israel é o país mais avançado do mundo, pois dispõe de 100% de solo desértico e terras sub-irrigadas. O uso de drones no campo vem auxiliando na colheita de frutas, na identificação de queimadas, assim como no melhoramento de sementes. Tudo isso graças a sistemas de ponta desenvolvidos em Israel e que podem ajudar agricultores a produzir mais gastando menos. Pensando em um cenário mais futurista – mas não tão distante assim – cientistas israelenses estão avançando a passos largos para a produção da chamada carne 3D. Feita à base de células, ela é produzida por uma impressora 3D e foi desenvolvida tendo em vista a contenção dos danos ambientais causados pela pecuária, sendo uma opção para vegetarianos e aqueles com restrições alimentares à proteína.
Conhecida como startup nation, Israel já conta com mais de 70 “unicórnios” e registrou US$ 10 bilhões de investimentos em startups ao longo de 2020, o que indica uma alta de 30% em relação ao ano anterior.
O país do Oriente Médio conta com políticas direcionadas ao fomento do empreendedorismo e investe cerca de 5% de seu PIB ao ano em pesquisa e desenvolvimento.
A vocação do israelense para a inovação é resultado de uma combinação de fatores históricos, culturais e econômicos, que incluem, entre outros, a experiência militar dos cidadãos e a vida comunitária no kibutz – que pode ser considerada uma primeira experiência de empresa incubada.
Outro aspecto notável da cultura israelense em prol da inovação, é a excelência das Universidades e como elas se financiam e remuneram os cientistas com as próprias pesquisas. O país acumula 12 prêmios Nobel e investe 9,2% de seu PIB em educação. De cada mil israelenses, 140 são engenheiros – muito acima do Japão (65 por mil) e Estados Unidos (85).
A capacidade tecnológica de Israel pode contribuir muito com o agronegócio em Fundão, promovendo o desenvolvimento de nossa cidade, e ajudando o país a liderar a produção mundial de alimentos.
Por todo o exposto, e pela oportunidade que o presente projeto poderá significar para o desenvolvimento de nossa cidade, com solidariedade, simplicidade e acolhimento, conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
IV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, VI e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Por um lado temos, o autor da proposição explanando sobre o conflito entre Israel e o Grupo Hamas, grupo Palestino que controla a Faixa de Gaza e em outro momento, explana sobre as qualidades de Israel e as possibilidades que tal proposição trará em forma de intercâmbios e convênios, deixando confuso, qual o objetivo da presente proposição.
Desta forma é preciso que cada um respeite os seus limites de competência legalmente previstos e não crie falsas ilusões aos cidadãos, considerando que o Legislador somente pode fazer o que a lei permite e agente público no desempenho das funções administrativas de sua competência.
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, demonstra “boas intenções”, porém a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, para dispor sobre os procedimentos e materiais a serem adotados pelas mesmas, bem como de organização legal para parcerias e Convênios com outro país, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto redigido de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada, de competência privativa do Prefeito, ou ainda, que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 072/2023, que “Declara a cidade de Fundão – Estado do Espírito Santo, como “Cidade Amiga de Israel”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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