Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/01/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/01/2024 12:37:38 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.455/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1455/2023 - 1 Anexos 216/2023 - 1
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/01/2024 12:30:36 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 18 dias, 19 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 78/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 392/2023, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 11/01/2024. *Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 78/2023 - 1 Ofício Encaminhado 392/2023 - 2
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/12/2023 11:16:07 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL POR UNANIMIDADE DOS PRESNTES, OCORRIDA NA 30ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 15/12/2023, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
SEGUE BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 147/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/12/2023 10:53:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/12/2023 20:33:44 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, do Projeto de Lei 71/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 115/2023 - PL 71/2023
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/12/2023 20:17:39 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 14 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à Comissão para elaboração da Redação Final, tendo em vista a aprovação do Parecer com Emenda, por unanimidade, conforme Boletim de Votação anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 141/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2023 05:49:37 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 06/12/2023 23:36:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei nº 71/2023,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 36/2023 - PL 71/2023
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Recebimento: 05/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/12/2023 22:52:56 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei 71/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 100/2023 - PL 71/2023
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/12/2023 17:31:24 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 3 dias, 16 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PARECER EXARADO PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, PELA REJEIÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO, REMETO OS AUTOS À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA ANÁLISE DE MÉRITO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 138/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2023 01:11:59 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/12/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 24/11/2023 18:05:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 20 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela REJEIIÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO proferido no Projeto de Lei nº 71/2023,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 95/2023 - PL 71/2023
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Recebimento: 15/11/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 22/11/2023 01:22:55 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto o presente projeto para audiência da Comissão de Justiça e Redação, para parecer acerca da inadmissibilidade apontada pela Procuradoria Legislativa da Casa,
Inconformado com a inadmissibilidade, o autor requereu em plenário, durante a 25ª Sessão - Ordinária, recurso na forma do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno, deferido por esta Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/11/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/11/2023 22:20:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 16/11/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 07/11/2023 17:38:52 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 14 dias, 2 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 071/2023 QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E A DOADORES DE SANGUE, E A RESERVA DE ASSENTO EM VEÍCULOS DE EMPRESAS PÚBLICAS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE A LEI FEDERAL Nº 14.626/2023.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre o Atendimento Prioritário a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou com Mobilidade Reduzida e a Doadores de Sangue, e a Reserva de Assento em Veículos de Empresas Públicas de Transporte Público Municipal, em Conformidade a Lei Federal nº 14.626/2023.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, e a reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte público municipal, em conformidade a Lei Federal nº 14.626/2023. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo inserir no âmbito da legislação municipal a previsão contida na Lei Federal nº 14.626, de 19 de julho de 2023.
A lei prevê o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista, mobilidade reduzida e doadores de sangue, assim como a reserva de assentos em veículos de transporte público municipal, sendo importante para:
Inclusão e Igualdade: A implementação de medidas de atendimento prioritário para pessoas com necessidades especiais, como aqueles com transtorno do espectro autista ou mobilidade reduzida, é uma maneira de promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades. Isso ajuda a reduzir barreiras e preconceitos que essas pessoas podem enfrentar no acesso a serviços públicos e transporte.
Direitos Humanos: Garantir o atendimento prioritário a pessoas com necessidades especiais é um passo fundamental para respeitar os direitos humanos e a dignidade de todos os cidadãos. Essas medidas refletem o compromisso de uma sociedade em tratar todos os indivíduos com respeito e consideração.
Saúde Pública: A reserva de assentos para doadores de sangue é uma maneira de incentivar a doação de sangue, que é fundamental para a saúde pública. Garantir a disponibilidade de assentos em transporte público pode aumentar a conveniência para os doadores e, assim, contribuir para o suprimento de sangue nos hospitais.
Facilitação de Acesso: Reservar assentos em veículos de transporte público para pessoas com necessidades especiais ou doadores de sangue pode facilitar o acesso a serviços de saúde, emprego, educação e outros compromissos importantes. Isso também pode aumentar a mobilidade dessas pessoas.
Consciência Pública: A promulgação de leis desse tipo também ajuda a conscientizar o público sobre as necessidades das pessoas com transtorno do espectro autista, mobilidade reduzida e doadores de sangue. Isso pode levar a uma maior compreensão e empatia na sociedade.
Melhoria da Qualidade de Vida: A capacidade de acessar serviços e transporte de forma mais conveniente pode melhorar significativamente a qualidade de vida das pessoas com necessidades especiais e dos doadores de sangue.
Em resumo, tal iniciativa se mostra importante para promover a inclusão, a igualdade e o respeito pelos direitos de grupos vulneráveis e para facilitar o acesso a serviços essenciais e transporte público.
Deste modo, o presente projeto reflete a preocupação de uma sociedade em criar um ambiente mais acessível e acolhedor para todos os seus cidadãos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do deste projeto e sua conversão em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, IV, V e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
A Proposição trata de matéria já regulamentada por lei federal, até aí nenhum problema, porém, extrapola a competência de legislar acrescentando o direito a reserva de assento em veículos de empresas de transporte público municipal aos doadores de sangue, senão vejamos:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Fundão – Estado do Espírito Santo, o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados à pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas de transporte público municipal, em atenção a Lei Federal nº 14.626, de 19 de julho de 2023.
(destaque meu)
A lei Federal nº 14.626 de 19 de julho de 2023, trata de prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos, ou seja, pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, funcionalismo público para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, bem como de organização, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 071/2023, que “Dispõe sobre o Atendimento Prioritário a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou com Mobilidade Reduzida e a Doadores de Sangue, e a Reserva de Assento em Veículos de Empresas Públicas de Transporte Público Municipal, em Conformidade a Lei Federal nº 14.626/2023”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/10/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/10/2023 16:53:46 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/10/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/10/2023 16:52:39 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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