Recebimento: 16/04/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 23/04/2021 20:04:31 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 019/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA INTERNET, DAS LICITAÇÕES REALIZADAS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Transmissão ao Vivo, Via Internet, das Licitações Realizadas nos Poderes Executivo e Legislativo, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a transmissão ao vivo, via internet, das licitações realizadas nos poderes Executivo e Legislativo, para tanto o nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A ampliação do acesso às informações públicas e da transparência dos atos estatais é uma conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado.
Nesse sentido, um dos processos estatais que ainda demandam um aperfeiçoamento dos seus níveis de transparência é o de licitações públicas, certames nos quais ainda pairam muitas suspeitas exatamente pela falta de um instrumento normativo que amplie o acesso da sociedade aos seus documentos, o que permitiria uma maior fiscalização social.
É importante esclarecer que a licitação possui duas fases, uma interna (antes da publicação do edital) e outra externa (após a publicação do edital) sendo esta um momento público, ou seja, qualquer cidadão tem o direito de acompanhar as sessões de licitação, afinal são os reais financiadores do poder público.
Como se não bastasse, cabe frisar que a Carta Magna de 1988 guarda como direito fundamental o acesso a informação do Poder Público e a aplicação do principio da publicidade à Administração Pública.
Neste contexto, não pode negar que o direito de acompanhar as referidas sessões licitatórias raramente pode ser exercida pelos munícipes, vez que atualmente só pode ocorrer de forma presencial.
No mesmo sentido desta preposição, outros município brasileiros já vêm implementando a transmissão ao vivo das sessões de licitação, dentre o quais podemos citar o Município de Canoas(RS), Garopaba(SC), Curitiba(PR), Ribeirão Preto(SP) e Timóteo (MG).
Ou seja, a boa prática já vem sendo adotada por diversos munícipios, não havendo razão para que Fundão/ES também utilize desta ferramenta para aprimorar o processo de fiscalização dos atos licitatórios.
Reforça-se: a transmissão ao vivo e pela internet das sessões de licitação atende ao princípio constitucional da publicidade, aprimora a transparência com os gastos públicos, divulga informações de interesse público, concede nova ferramenta de controle social, além de destacar a lisura dos procedimentos licitatórios, podendo, ainda, aumentar o número de participantes, trazendo, consequentemente, propostas mais vantajosas para o município.
Também cabe destacar que a proposta não encontra óbice na Lei de Acesso à Informação, uma vez que, como dito, as sessões de licitação são realizadas de maneira pública.
Destarte, a municipalidade deverá tão somente transmitir os atos licitatórios pelos meios de comunicação digital do poder público já existentes, ato de fácil concretização, bastando tão somente usar equipamento de captação de áudio e vídeo.
Facilitando, ainda mais a implementação desta proposta, importa citar que tanto a Prefeitura de Fundão, quanto a Câmara Municipal possuem sites próprios - (http://www.fundao.es.gov.br/ e http://camarafundao.es.gov.br/) – além de facebook (https://pt-br.facebook.com/prefeituradefundaooficial) e conta oficial no YouTube (UCvVt-ots9Atpyhjtz3a9aeg).
Ademais, a jurisprudência contemporânea já admite a imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo para aplicação dos princípios da Publicidade e Transparência:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01- 2015 PUBLIC 02-02-2015) (STF - ADI: 2444 RS - RIO GRANDE DO SUL 0001193-84.2001.0.01.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015)
(negritei)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 2.077/2019 do Município de Guarantã – Legislação que cria o sistema de transmissão online e gravação das sessões de licitações, no Município– Vício de Iniciativa – Inocorrência. Norma atenta ao cumprimento do princípio de publicidade e dever de transparência da Administração. Poder de suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que couber– Tema 917 de 6 Repercussão Geral – Ação improcedente. (TJ-SP - ADI: 22315339520198260000 SP 2231533-95.2019.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 04/03/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/03/2020)
(negritei)
Ainda sobre o tema, cito parte do irretocável voto da Desembargadora Marlene Bonzanini na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074203860:
Conclui-se, portanto, que o simples fato de a norma estar direcionada ao Poder Executivo não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa do Prefeito Municipal, sob pena de nefasto engessamento do Poder Legislativo, em franco desprestígio à sua elevada função
Ora, acaso toda a iniciativa de norma capaz de institucional no Estado de Direito. gerar algum tipo de despesa à Administração fosse reservada ao Chefe do Executivo, até mesmo a disciplina relativa ao nome de logradouros públicos seria suprimida do Poder Legislativo, tendo em vista a necessidade de confecção de novas placas, sua colocação nos locais próprios, etc. o que evidencia a insubsistência da premissa invocada.
Tampouco o diminuto custo a ser arcado pelo Município decorrente da implementação da lei poderia implicar algum tipo de empecilho à sua validade, pois a Administração pode se desonerar da obrigação de divulgação de forma bastante econômica e racional, já dispondo previamente de todo o aparato administrativo para a fiel execução do comando legal.
(negritei)
Neste mesmo sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (grifou-se). (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Grifou-se.
Nessa toada, salutar dizer que este projeto de Lei em voga não disciplina a matéria referente ao processo licitatório, tampouco cria qualquer atribuição ao poder público, pois objetiva tão somente ampliar a transparência e aumenta a ferreamente de fiscalização ao Poder Público, concretizando, assim, os preceitos constitucionais.
Sendo assim, ofereço este projeto de lei determinando que os certames sejam transmitidos ao vivo, via internet, e gravados para disponibilização posterior em seus respectivos sites, de modo que o cidadão possa, a qualquer tempo, acessar o vídeo do certame.
Ressalto, mais uma vez, que tal medida proporcionará uma enorme ampliação da transparência das licitações públicas do município de Fundão.
Por estas razões, peço o apoio dos nobres colegas para conversão deste projeto em Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 019/2021 que “Dispõe Sobre a Transmissão ao Vivo, Via Internet, das Licitações Realizadas nos Poderes Executivo e Legislativo, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 22 de abril de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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