Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 023/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera a Lei Municipal nº 1.044/2016 Disciplinando e Regulamentando a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no Âmbito do Poder Executivo Municipal e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 01/06/2020, lida na 15ª Sessão Extraordinária realizada em 03/06/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 019/2020, pela Aprovação em reunião ordinária realizada em 08/06/2020.
Na reunião extraordinária desta Comissão em 16.06.2020, os autos foram baixados em diligência conforme disposto no Art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, tendo deliberado que os documentos juntados ao presente Projeto de Lei, não são satisfatórios para instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, assim, foi solicitado que fosse apresentado pelo Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Joilson Rocha Nunes, Preito Municipal, autor da proposição.
Em resposta, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fundõa-ES, Eleazar Ferreira Lopes, em 29.06.2020, junta a resposta da diligência, bem como as informações solicitadas do Poder Executivo Municipal, por meio do OF.PMF/SEFIM Nº110/2020 de 26.06.2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar a Lei Municipal nº 1.044/2016 Disciplinando e Regulamentando a Carreira Auditor Fiscal de Tributos Municipais no Âmbito do Poder Executivo Municipal e Dá Outras Providências
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 1.044/2016 disciplinando e regulamentando a carreira auditor fiscal de tributos municipais no âmbito do poder executivo municipal, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 016/2020, que:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa de Lei, o presente Projeto de Lei que "Altera a lei municipal nº 1.044/2016 disciplinando e regulamentando a carreira auditor fiscal de tributos municipais no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências.”
0 incluso Projeto de Lei tem por finalidade adequar os valores recebidos a título de Produtividade Fiscal a realidade econômica e financeira do município de Fundão, considerando a drástica queda de arrecadação em razão da Pandemia de COVID-19.
Mister trazer à baila, que o principal fator questionado na legislação atual é a fixação de uma vantagem indenizatória, o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) no Valor de Referência do Tesouro Estadual, que produzirá anualmente um aumento automático nos valores recebidos à título indenizatório.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, a fim de cessarmos essa injustiça que há anos vem tirando o alimento da mesa dos nossos servidores nos momentos mais difíceis.”
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
O Poder Executivo Municipal não apresentou a dotação orçamentária para as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei e o impacto econômico e financeiro, vez que se trata de alteração da Lei que já possui dotação orçamentária com impacto econômico e financeiro para menos.
Os autos foram baixados em diligência ao Exmo Sr. Presidente desta Casa, Eleazar Ferreira Lopes conforme disposto no Art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, na reunião extraordinária do dia 16.06.2020, tendo deliberado que os documentos juntados ao presente Projeto de Lei, não são satisfatórios para instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, assim, foi solicitado que fosse apresentado pelo Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Joilson Rocha Nunes, Preito Municipal, autor da proposição os seguintes documentos:
- Quais os valores apurados até a presente data, referente a gratificação de produtividade dos Auditores Fiscais do Município de Fundão de cada exercício, incluindo os já pagos;
- Se existe acumulados referente a gratificação de produtividade dos Auditores Fiscais do Município de Fundão. Se sim, esses acumulados zeram no final de cada exercício?
- Qual o índice de queda de arrecadação do Município de Fundão dos últimos exercícios;
- Se existe uma projeção de queda na arrecadação Municipal com os efeitos da pandemia do novo coronavírus? Se sim, juntar a projeção.
Em resposta, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Eleazar Ferreira Lopes, junta a resposta em atendimento a diligência, bem como as informações solicitadas do Poder Executivo Municipal, por meio do OF.PMF/SEFIM Nº110/2020 de 26.06.2020, que informa que:
“Em atendimento ao oficio em referência, encaminhamos os documentos solicitados conforme descriminamos abaixo:
1 — Valores apurados referentes a gratificações dos Auditores Fiscais;
2- Planilha acumulados da gratificação dos Auditores Fiscais, sendo que conforme art.11, parágrafo único da Lei n.° 1044/2016, os pontos individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo poderão ser acumulados para até o limite de 12 (doze) meses.
3- Segue demonstrativo da Receita corrente liquida relativa aos exercícios de 2018,2019 e 2020, sendo que em relação aos exercícios de 2018 e 2019, houve evolução dentro do previsto no orçamento, porém quando se analisa o período de JANEIRO A MAIO DE 2020, houve queda de receita em torno de 18,65%, com previsão de maior queda no mês em curso, pois as receitas principais sofreram quedas significativas, tais como FUNDEB, ROYALTIESDO PETRÓLEO, que atingiu em torno de 70% de queda.
4 — Como já foi citado acima, existe uma projeção de queda de receita mais expressiva, decorrente da pandemia do coronavirus, a qual as receitas contabilizadas até o momento sinalizam uma redução ainda maior.”
Observamos que o Poder executivo Municipal apresentou somente o exercício de 2019 e os meses de 2020, o que sentimos com pesar, pois seria de grande importância para essa comissão ter conhecimento o quanto os cofres públicos do município arrecadou e pagou aos seus fiscais, assim passamos aos levantamentos apresentados;
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: ALLANKARDEC DA SILVA PEREIRA
I MATRÍCULA: 409075
ANO 2019 – EXCETO MÊS DE DEZEMBRO
TOTAL: 98.360,25
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE JUNHO
TOTAL: 53.941,62
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
MATRÍCULA: 409074
ANO 2019 –
TOTAL: 105.845,12
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE MAIO
TOTAL: 44.951,35
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: RAFAEL COLODETTI SANTOS
MATRÍCULA: 409543
ANO 2019 –EXCETO MÊS DE NOVEMBRO
TOTAL: 99.788,69
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE JUNHO
TOTAL: 44.951,35
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: WASHINGTON DO NASCIMENTO PEREIRA
MATRICULA: 409077
ANO 2019 –
TOTAL: 106.998,27
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE JUNHO
TOTAL: 53.941,62
VALOR APURADO NO PERIODO DE JUNHO DE 2019 A JUNHO DE 2020:
MONTANTE DAS GRATIFICAÇÕES:
AUDITOR FISCAL
NOME MONTANTE (EM REAIS)
ALLANKARDEC DA SILVA PEREIRA 154.339,95
RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS 149.251,97
WASHINGTON DO N. PEREIRA 154.621,49
RAFAEL COLODE ANTOS 144.938,41
Quanto aos demonstrativos apresentados pelo Poder Executivo Municipal temos que na receita corrente liquida dos exercícios de 2018,2019 e 2020, nos exercícios de 2018 e 2019, houve evolução no orçamento, porém quando analisamos claramente o período de janeiro a maio do corrente ano (2020), houve uma queda de receita em torno de 18,65% e segundo o executivo municipal com previsão de maior queda no mês junho, temos ainda que as receitas principais sofreram quedas significativas, tais como FUNDEB, ROYALTIESDO PETRÓLEO, que atingiu em torno de 70% de queda, decorrente da pandemia do coronavírus, a qual as receitas contabilizadas até o momento sinalizam uma redução ainda maior.
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o chefe do Poder Executivo Municipal, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 1.044/2016 disciplinando e regulamentando a carreira de auditor fiscal de tributos municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal,vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos:
“10289561 - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o re 563.965 - Rg, da relatoria da ministra cármen lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do tribunal de origem no sentido de que houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/stf. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; AI 734576; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 28/04/2015; DJE 19/05/2015; Pág. 49).”
Não obstante, o TJES ao julgar situação análoga a que enfrentamos em Fundão, firmou entendimento no sentido de que “A garantia da irredutibilidade prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, protege o servidor contra a redução direta de seu vencimento básico, sem albergar as vantagens transitórias ou decorrentes de circunstâncias específicas que podem sim ser reduzidas e/ou alteradas, nos moldes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.”:
“49747440 - APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. LEI Nº 3.872/2001. 1) Os apelantes são todos servidores públicos do Município de Vila Velha, ocupantes do cargo de Fiscal Urbanístico e, nessa condição, auferiam a chamada Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) tal qual instituída pela Lei nº 3.872/2001. Com efeito, reivindicam o reconhecimento da natureza vencimental da GPF, de forma que, em que pese a superveniência de Lei nova (a Lei nº 5.709/2016 regulou inteiramente o pagamento da aludida gratificação), restaria vedada sua supressão ou redução, sob o influxo do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2) Ao cabo da instrução do feito originário, não lograram os apelantes comprovar que a Gratificação de Produtividade Fiscal, de fato, travestisse uma parcela vencimental, de sorte que nada obsta que sua sistemática de cálculo seja alterada pela Lei Municipal mais moderna. O pagamento da GPF sempre esteve diretamente vinculado a critérios de desempenho dos Fiscais, sendo tal vantagem paga mensalmente com valor variável, diretamente proporcional à produtividade (quanto mais autos de infração declarados subsistentes os fiscais lavrassem, mais receberiam), derruindo a tese de que se trata de parcela dotada de natureza linear e geral. Se a GPF estava vinculada a fatos específicos - número de autuações e notificações levadas a termo pelos Fiscais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade - não há como cogitar que se tratasse de aumento vencimental travestido. A Administração pode, sim, estabelecer que determinadas circunstâncias fáticas majorem os ganhos de seus servidores (a exemplo do incremento de produtividade), desde que o faça por mecanismo legislativo adequado, criando para tanto adicionais ou gratificações, que não se confundem com o vencimento efetivo. 3) A garantia da irredutibilidade prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, protege o servidor contra a redução direta de seu vencimento básico, sem albergar as vantagens transitórias ou decorrentes de circunstâncias específicas que podem sim ser reduzidas e/ou alteradas, nos moldes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4) As provas acostadas aos autos demonstram que a GPF não era paga durante os afastamentos transitórios dos fiscais e nem mesmo quando passavam para a inatividade. Alguns servidores aposentados recebem mensalmente a intitulada Produtividade Incorporada, como prevê a legislação de regência (Lei nº 3.872/2001), sendo imperioso destacar que a possibilidade de incorporação da GPF nada tem a ver com sua natureza jurídica. A Lei pode estabelecer critérios e condições em que as gratificações e os adicionais se incorporem ao vencimento ou provento do servidor, o que, todavia, não transmuda a vantagem pecuniária em vencimento base e nem repercute sobre o cálculo de outros acréscimos, decorrendo de expressa vontade legislativa, cujo desiderato é prestigiar a continuidade (o período de tempo preestabelecido) em que o servidor permanece auferindo dada gratificação ou adicional. 5) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0002855-86.2016.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/04/2018; DJES 11/05/2018).”
Logo, não se confundindo os adicionais ou gratificações - decorrentes de determinadas circunstâncias fáticas (a exemplo do incremento de produtividade) - com o vencimento efetivo dos servidores em questão, não se verifica – segundo o entendimento do TJES – eventual afronta à garantia constitucional da irredutibilidade (artigo 37, inciso XV, da Constituição da República), a propositura, tramitação e aprovação de Projetos de Lei que versem acerca da alteração dos parâmetros de tais gratificações.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 023/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 012/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 023/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera a Lei Municipal nº 1.044/2016 Disciplinando e Regulamentando a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no Âmbito do Poder Executivo Municipal e Dá Outras Providências”.
Palácio Henrique Broseghini, em 29 de junho de 2020.
__________________________ PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
___________________________ SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________ MEMBRO
Vilcimar Correa
__________________________ RELATOR
Vilcimar Correa
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 023/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera a Lei Municipal nº 1.044/2016 Disciplinando e Regulamentando a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no Âmbito do Poder Executivo Municipal e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 01/06/2020, lida na 15ª Sessão Extraordinária realizada em 03/06/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 019/2020, pela Aprovação em reunião ordinária realizada em 08/06/2020.
Na reunião extraordinária desta Comissão em 16.06.2020, os autos foram baixados em diligência conforme disposto no Art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, tendo deliberado que os documentos juntados ao presente Projeto de Lei, não são satisfatórios para instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, assim, foi solicitado que fosse apresentado pelo Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Joilson Rocha Nunes, Preito Municipal, autor da proposição.
Em resposta, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fundõa-ES, Eleazar Ferreira Lopes, em 29.06.2020, junta a resposta da diligência, bem como as informações solicitadas do Poder Executivo Municipal, por meio do OF.PMF/SEFIM Nº110/2020 de 26.06.2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar a Lei Municipal nº 1.044/2016 Disciplinando e Regulamentando a Carreira Auditor Fiscal de Tributos Municipais no Âmbito do Poder Executivo Municipal e Dá Outras Providências
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 1.044/2016 disciplinando e regulamentando a carreira auditor fiscal de tributos municipais no âmbito do poder executivo municipal, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 016/2020, que:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa de Lei, o presente Projeto de Lei que "Altera a lei municipal nº 1.044/2016 disciplinando e regulamentando a carreira auditor fiscal de tributos municipais no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências.”
0 incluso Projeto de Lei tem por finalidade adequar os valores recebidos a título de Produtividade Fiscal a realidade econômica e financeira do município de Fundão, considerando a drástica queda de arrecadação em razão da Pandemia de COVID-19.
Mister trazer à baila, que o principal fator questionado na legislação atual é a fixação de uma vantagem indenizatória, o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) no Valor de Referência do Tesouro Estadual, que produzirá anualmente um aumento automático nos valores recebidos à título indenizatório.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, a fim de cessarmos essa injustiça que há anos vem tirando o alimento da mesa dos nossos servidores nos momentos mais difíceis.”
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
O Poder Executivo Municipal não apresentou a dotação orçamentária para as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei e o impacto econômico e financeiro, vez que se trata de alteração da Lei que já possui dotação orçamentária com impacto econômico e financeiro para menos.
Os autos foram baixados em diligência ao Exmo Sr. Presidente desta Casa, Eleazar Ferreira Lopes conforme disposto no Art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, na reunião extraordinária do dia 16.06.2020, tendo deliberado que os documentos juntados ao presente Projeto de Lei, não são satisfatórios para instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, assim, foi solicitado que fosse apresentado pelo Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Joilson Rocha Nunes, Preito Municipal, autor da proposição os seguintes documentos:
- Quais os valores apurados até a presente data, referente a gratificação de produtividade dos Auditores Fiscais do Município de Fundão de cada exercício, incluindo os já pagos;
- Se existe acumulados referente a gratificação de produtividade dos Auditores Fiscais do Município de Fundão. Se sim, esses acumulados zeram no final de cada exercício?
- Qual o índice de queda de arrecadação do Município de Fundão dos últimos exercícios;
- Se existe uma projeção de queda na arrecadação Municipal com os efeitos da pandemia do novo coronavírus? Se sim, juntar a projeção.
Em resposta, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Eleazar Ferreira Lopes, junta a resposta em atendimento a diligência, bem como as informações solicitadas do Poder Executivo Municipal, por meio do OF.PMF/SEFIM Nº110/2020 de 26.06.2020, que informa que:
“Em atendimento ao oficio em referência, encaminhamos os documentos solicitados conforme descriminamos abaixo:
1 — Valores apurados referentes a gratificações dos Auditores Fiscais;
2- Planilha acumulados da gratificação dos Auditores Fiscais, sendo que conforme art.11, parágrafo único da Lei n.° 1044/2016, os pontos individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo poderão ser acumulados para até o limite de 12 (doze) meses.
3- Segue demonstrativo da Receita corrente liquida relativa aos exercícios de 2018,2019 e 2020, sendo que em relação aos exercícios de 2018 e 2019, houve evolução dentro do previsto no orçamento, porém quando se analisa o período de JANEIRO A MAIO DE 2020, houve queda de receita em torno de 18,65%, com previsão de maior queda no mês em curso, pois as receitas principais sofreram quedas significativas, tais como FUNDEB, ROYALTIESDO PETRÓLEO, que atingiu em torno de 70% de queda.
4 — Como já foi citado acima, existe uma projeção de queda de receita mais expressiva, decorrente da pandemia do coronavirus, a qual as receitas contabilizadas até o momento sinalizam uma redução ainda maior.”
Observamos que o Poder executivo Municipal apresentou somente o exercício de 2019 e os meses de 2020, o que sentimos com pesar, pois seria de grande importância para essa comissão ter conhecimento o quanto os cofres públicos do município arrecadou e pagou aos seus fiscais, assim passamos aos levantamentos apresentados;
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: ALLANKARDEC DA SILVA PEREIRA
I MATRÍCULA: 409075
ANO 2019 – EXCETO MÊS DE DEZEMBRO
TOTAL: 98.360,25
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE JUNHO
TOTAL: 53.941,62
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
MATRÍCULA: 409074
ANO 2019 –
TOTAL: 105.845,12
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE MAIO
TOTAL: 44.951,35
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: RAFAEL COLODETTI SANTOS
MATRÍCULA: 409543
ANO 2019 –EXCETO MÊS DE NOVEMBRO
TOTAL: 99.788,69
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE JUNHO
TOTAL: 44.951,35
GRATIFICAÇÃ0 DE PRODUVITIDADE
NOME DO FUNCIONÁRIO: WASHINGTON DO NASCIMENTO PEREIRA
MATRICULA: 409077
ANO 2019 –
TOTAL: 106.998,27
ANO 2020 – ATÉ O MÊS DE JUNHO
TOTAL: 53.941,62
VALOR APURADO NO PERIODO DE JUNHO DE 2019 A JUNHO DE 2020:
MONTANTE DAS GRATIFICAÇÕES:
AUDITOR FISCAL
NOME MONTANTE (EM REAIS)
ALLANKARDEC DA SILVA PEREIRA 154.339,95
RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS 149.251,97
WASHINGTON DO N. PEREIRA 154.621,49
RAFAEL COLODE ANTOS 144.938,41
Quanto aos demonstrativos apresentados pelo Poder Executivo Municipal temos que na receita corrente liquida dos exercícios de 2018,2019 e 2020, nos exercícios de 2018 e 2019, houve evolução no orçamento, porém quando analisamos claramente o período de janeiro a maio do corrente ano (2020), houve uma queda de receita em torno de 18,65% e segundo o executivo municipal com previsão de maior queda no mês junho, temos ainda que as receitas principais sofreram quedas significativas, tais como FUNDEB, ROYALTIESDO PETRÓLEO, que atingiu em torno de 70% de queda, decorrente da pandemia do coronavírus, a qual as receitas contabilizadas até o momento sinalizam uma redução ainda maior.
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o chefe do Poder Executivo Municipal, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 1.044/2016 disciplinando e regulamentando a carreira de auditor fiscal de tributos municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal,vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos:
“10289561 - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o re 563.965 - Rg, da relatoria da ministra cármen lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do tribunal de origem no sentido de que houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/stf. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; AI 734576; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 28/04/2015; DJE 19/05/2015; Pág. 49).”
Não obstante, o TJES ao julgar situação análoga a que enfrentamos em Fundão, firmou entendimento no sentido de que “A garantia da irredutibilidade prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, protege o servidor contra a redução direta de seu vencimento básico, sem albergar as vantagens transitórias ou decorrentes de circunstâncias específicas que podem sim ser reduzidas e/ou alteradas, nos moldes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.”:
“49747440 - APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. LEI Nº 3.872/2001. 1) Os apelantes são todos servidores públicos do Município de Vila Velha, ocupantes do cargo de Fiscal Urbanístico e, nessa condição, auferiam a chamada Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) tal qual instituída pela Lei nº 3.872/2001. Com efeito, reivindicam o reconhecimento da natureza vencimental da GPF, de forma que, em que pese a superveniência de Lei nova (a Lei nº 5.709/2016 regulou inteiramente o pagamento da aludida gratificação), restaria vedada sua supressão ou redução, sob o influxo do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2) Ao cabo da instrução do feito originário, não lograram os apelantes comprovar que a Gratificação de Produtividade Fiscal, de fato, travestisse uma parcela vencimental, de sorte que nada obsta que sua sistemática de cálculo seja alterada pela Lei Municipal mais moderna. O pagamento da GPF sempre esteve diretamente vinculado a critérios de desempenho dos Fiscais, sendo tal vantagem paga mensalmente com valor variável, diretamente proporcional à produtividade (quanto mais autos de infração declarados subsistentes os fiscais lavrassem, mais receberiam), derruindo a tese de que se trata de parcela dotada de natureza linear e geral. Se a GPF estava vinculada a fatos específicos - número de autuações e notificações levadas a termo pelos Fiscais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade - não há como cogitar que se tratasse de aumento vencimental travestido. A Administração pode, sim, estabelecer que determinadas circunstâncias fáticas majorem os ganhos de seus servidores (a exemplo do incremento de produtividade), desde que o faça por mecanismo legislativo adequado, criando para tanto adicionais ou gratificações, que não se confundem com o vencimento efetivo. 3) A garantia da irredutibilidade prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, protege o servidor contra a redução direta de seu vencimento básico, sem albergar as vantagens transitórias ou decorrentes de circunstâncias específicas que podem sim ser reduzidas e/ou alteradas, nos moldes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4) As provas acostadas aos autos demonstram que a GPF não era paga durante os afastamentos transitórios dos fiscais e nem mesmo quando passavam para a inatividade. Alguns servidores aposentados recebem mensalmente a intitulada Produtividade Incorporada, como prevê a legislação de regência (Lei nº 3.872/2001), sendo imperioso destacar que a possibilidade de incorporação da GPF nada tem a ver com sua natureza jurídica. A Lei pode estabelecer critérios e condições em que as gratificações e os adicionais se incorporem ao vencimento ou provento do servidor, o que, todavia, não transmuda a vantagem pecuniária em vencimento base e nem repercute sobre o cálculo de outros acréscimos, decorrendo de expressa vontade legislativa, cujo desiderato é prestigiar a continuidade (o período de tempo preestabelecido) em que o servidor permanece auferindo dada gratificação ou adicional. 5) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0002855-86.2016.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/04/2018; DJES 11/05/2018).”
Logo, não se confundindo os adicionais ou gratificações - decorrentes de determinadas circunstâncias fáticas (a exemplo do incremento de produtividade) - com o vencimento efetivo dos servidores em questão, não se verifica – segundo o entendimento do TJES – eventual afronta à garantia constitucional da irredutibilidade (artigo 37, inciso XV, da Constituição da República), a propositura, tramitação e aprovação de Projetos de Lei que versem acerca da alteração dos parâmetros de tais gratificações.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 023/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 012/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 023/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera a Lei Municipal nº 1.044/2016 Disciplinando e Regulamentando a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no Âmbito do Poder Executivo Municipal e Dá Outras Providências”.
Palácio Henrique Broseghini, em 29 de junho de 2020.
__________________________ PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
___________________________ SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________ MEMBRO
Vilcimar Correa
__________________________ RELATOR
Vilcimar Correa
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