Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/03/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/03/2020 19:42:45 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 13 dias, 6 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.231/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 18 DE MARÇO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1231/2020 - 1
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Recebimento: 13/03/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/03/2020 15:52:44 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 8ª SESSÃO – ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 13 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 402/2020 - BOLETIM DE VOTAÇÃO - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA 13/03/2020
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Recebimento: 12/03/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2020 13:59:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia,
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 13/03/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA, NA DATA DE 12/03/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 11/03/2020 17:43:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 8/2020 - PARECER Nº 008/2020
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 11/03/2020 17:38:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 29 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 12/2020 - PARECER Nº 012/2020
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/03/2020 14:51:24 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, DIANTE DA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 02 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER. DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2020 16:46:29 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 02/03/2020, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/02/2020 16:33:31 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 015/2020 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A GRATIFICAR SERVIDORES NA CONDIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE LEILÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Gratificar Servidores na Condição de Membros da Comissão Municipal de Leilão e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, Autoriza o Poder Executivo Municipal a gratificar servidores na condição de membros da Comissão Municipal de Leilão, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 011/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a gratificar servidores na condição de membros da Comissão Municipal de Leilão e dá outras providências.”
O incluso Projeto de Lei objetiva remunerar servidores que venham a desempenhar funções suplementares que não estão no seu âmbito funcional. É sabido que em diversos momentos a Administração Pública se depara com situações ora cíclicas, ora acíclicas, para as quais é necessária a apresentação de respostas eficazes, para tanto é muito comum o Chefe do Poder Executivo, usando de suas atribuições, constituir comissões para fazer estudos determinados e especiais, alguns dos quais de muita complexidade e considerável abrangência. Nesse caso, é justo que tais servidores sejam remunerados.
A comissão Municipal de leilão será responsável por inventariar, encaminha para desafetação e acompanhar todos os procedimentos inerentes ao novo leilão.
Como se vê, a comissão ora referida será importante para garantir um procedimento adequado e que seja eficiente para a Administração Pública Municipal.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 015/2020 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Gratificar Servidores na Condição de Membros da Comissão Municipal de Leilão e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de fevereiro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2020 13:28:47 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/02/2020 13:26:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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