Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 1334 dias, 12 horas, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/03/2021 20:07:24 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: TENDO EM VISTA O RECEBIMENTO DO OFÍCIO PMF/GAB Nº 36/21 ENCAMINHADO PELO EXMº PREFEITO MUNICIPAL, SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 08/21, NOS TERMOS DO ART. 165 DO REGIMENTO INTERNO, E A DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE PELA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 46/21, EFETIVANDO A DEVOLUÇÃO REQUERIDA, ENCAMINHO A PRESENTE PROPOSTA AO ARQUIVO, POR PERDA DE OBJETO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 36/2021 - 1 Ofício Encaminhado 46/2021 - 2 Anexos 80/2021 - 3
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Recebimento: 18/03/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/03/2021 15:19:14 |
Ação: Pela Inconstitucionalidade
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Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela REJEIÇÃO da Proposta de Emenda Supressiva nº 001/2020 ao Projeto de Lei nº 008/2021 - Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, de autoria dos NOBRES VEREADORES, EXMOS. SRS. ROMENIQUE BORGES SIMÕES, AÉLCIO RODRIGUES PEIXOTO, ANTÔNIO MARCOS GUILHERMINO, PAULO ROBERTO COLE, ELOÍZIO TADEU RODRIGUES FRAGA, JANDERSON LUIZ SOARES PALTRINIERI, SÔNIA LUSIA NEVES RODRIGUES STEINS, JANILTON ALMEIDA DE CARLI, que “Apresenta Emenda Supressiva ao Art. 39 do Projeto de Lei Nº 008/2021”:
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2021 - PARECER Nº 007/2021 Parecer da Comissão 1/2021 - VOTO EM SEPARADO - VEREADOR ROMENIQUE BORGES SIMÕES
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Recebimento: 13/03/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/03/2021 15:40:09 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto a presente Proposta de Emenda à Comissão de Justiça, para juntada ao Projeto de Lei nº 08/21, e manifestação.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2021 15:48:59 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 23 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/03/2021, ÀS 19H, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/03/2021 14:44:22 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 QUE “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Proposta de Emenda Supressiva nº 001/2021 ao Projeto de Lei nº 008/2021 que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Romenique Borges Simões, Aélcio Rodrigues Peixoto, Antônio Marcos Guilhermino, Paulo Roberto Cole, Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, Janilton Almeida de Carli, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “APRESENTA EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 QUE “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Pretende o autor da Proposta de Emenda Supressiva dispor sobre a Supressão do Art. 39 do Projeto de Lei nº 008/2021, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, para tanto apresenta a emenda supressiva, com a seguinte redação:
“EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 39:
Redação Atual da Proposição:
Art. 39 O artigo 95, caput e §4º da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação calculada sobre o valor do salário mínimo nacional.”
“§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento calculados sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor, a serem definidos em regulamento. ”
Redação Proposta:
Supressão total do Artigo”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, da Proposta de Emenda Supressiva nº 001/2021 ao Projeto de Lei Nº 008/2020 que “APRESENTA EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 39 DO PROJETO DE LEI Nº 008/2021, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, como segue:
“EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 39:
Redação Atual da Proposição:
Art. 39 O artigo 95, caput e §4º da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação calculada sobre o valor do salário mínimo nacional.”
“§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento calculados sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor, a serem definidos em regulamento. ”
Redação Proposta:
Supressão total do Artigo”
Recomendo que a mesma seja analisada pela competente, Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de março de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/03/2021 13:52:16 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Á Procuradoria Legislativa,
Para parecer de admissibilidade da Proposta de Emenda.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/03/2021 13:24:52 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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