Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Para Devolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 29/03/2021 16:53:23 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMº PRESIDENTE DESTA CASA, JUNTO AOS AUTOS O OFÍCIO GP-CMF Nº 46/21, EFETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO PROJETO ORA SOLICITADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 165 DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 46/2021 - 1 Anexos 78/2021 - 2
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Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/03/2021 16:43:35 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: TENDO EM VISTA O RECEBIMENTO DO OFÍCIO PMF/GAB Nº 36/21 ENCAMINHADO PELO EXMº PREFEITO MUNICIPAL, ENCMAINHO OS AUTOS AO SETOR LEGISLATIVO PARA PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO COMUNICANDO A DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 165 DO REGIMENTO INTERNO.
APÓS, REMETA-SE AO ARQUIVO GERAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 36/2021 - 1
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Recebimento: 26/03/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 26/03/2021 15:47:30 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do Projeto de Lei Nº 008/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, como segue:
EMENDA Nº 01: EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 60:
Redação Atual:
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n.º 1.125/2018, n.º 634/2009, nº 1.220/2020, bem como as demais disposições em contrário.
Redação Proposta pela Emenda Modificativa:
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei n.º 1.125/2018, bem como as demais disposições em contrário.
EMENDA Nº 02: EMENDA ADITIVA AO ART. 60:
Redação Atual
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n.º 1.125/2018, n.º 634/2009, n.º1.220/2020, bem como as demais disposições em contrário.
Redação Proposta pela Emenda Aditiva ao Art. 60:
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n.º 1.125/2018, n.º 634/2009, n.º1.220/2020, bem como as demais disposições em contrário, com exceção ao Art. 39 que entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2021 - PARECER Nº 003/2021
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Recebimento: 03/03/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/03/2021 15:26:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 22 dias, 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do Projeto de Lei nº 008/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, conforme segue:
EMENDA Nº 01: EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 60:
Redação Atual:
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n.º 1.125/2018, n.º 634/2009, nº 1.220/2020, bem como as demais disposições em contrário.
Redação Proposta pela Emenda Modificativa:
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei n.º 1.125/2018, bem como as demais disposições em contrário.
EMENDA Nº 02: EMENDA ADITIVA AO ART. 60:
Redação Atual
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n.º 1.125/2018, n.º 634/2009, n.º1.220/2020, bem como as demais disposições em contrário.
Redação Proposta pela Emenda Aditiva ao Art. 60:
Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n.º 1.125/2018, n.º 634/2009, n.º1.220/2020, bem como as demais disposições em contrário, com exceção ao Art. 39 que entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2021 - PARECER Nº 010/2021 Parecer da Comissão 3/2021 - VOTO EM SEPARADO - ROMENIQUE BORGES SIMÕES
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Recebimento: 28/02/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2021 17:36:43 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/02/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/02/2021 02:56:28 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 horas
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Complemento da Ação: DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/03/2021, ÀS 19H, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/02/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/02/2021 19:11:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 008/2021 QUE “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, reorganizar a estrutura administrativa do poder executivo do município de Fundão/ES, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 007/2021:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGENTE, o incluso projeto de que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Município de Fundão e sua Autarquia e dá outras providências.
A intenção do Projeto de Lei é adequar a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal às necessidades da comunidade, bem como reorganizar as Secretarias Municipais, suas gerências e coordenações de forma que possamos atuar de forma mais eficiente e econômica.
No que tange a Autarquia Municipal, o presente projeto visa atender recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no que tange aos elevados gastos administrativos.
Importante salientar que com a reorganização administrativa ora proposta, espera-se uma economia para os cofres públicos de aproximadamente R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) nos próximos três anos, conforme planilhas inclusas a este Projeto de Lei, que poderão ser investidos em outras ações da Administração Municipal.
Assim sendo, por tudo que foi fundamentado, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 008/2021, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de fevereiro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/02/2021 14:22:32 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/02/2021 13:51:35 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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