Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/09/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/02/2023 19:41:30 |
Ação: Retirado de Pauta
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Tempo gasto: 169 dias, 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação: AO ARQUIVO GERAL, NOS TERMOS DO ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/09/2022 18:09:48 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 9 dias, 5 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 207/2022, direcionado a Procuradoria Geral encaminhando a diligência requerida pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Casa, conforme anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 207/2022 - 1 Anexos 244/2022 - 2
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Recebimento: 09/08/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 25/08/2022 15:02:04 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 16 dias, 1 hora, 56 minutos
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Complemento da Ação: Remeto o presente projeto de lei ao Presidente desta Casa para análise do Ofício CFO-CMF nº 002/2022, cópia anexa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 2/2022 - PL 027/2022
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Recebimento: 08/08/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/08/2022 13:02:55 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 22 horas
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 46/2022 - PL 027/2022
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Recebimento: 20/07/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/08/2022 12:34:24 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 13 dias, 21 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação,
Remeto o presente projeto juntamente com o Ofício GP-CMF nº 181/22 e o devido parecer exarado pela Procuradoria Geral desta Casa, quanto ao requerido em diligência, para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 208/2022 - 1 Anexos 209/2022 - 2
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Recebimento: 18/07/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/07/2022 13:58:22 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Diligência encaminhada por meio do Ofício GP-CMF nº 150/2022, conforme anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 150/2022 - 1 Anexos 196/2022 - 2
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Recebimento: 09/05/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/07/2022 14:08:56 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 65 dias, 22 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Ao Gabinete da Presidência. Segue OFÍCIO CJR-CMF Nº 007/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 7/2022 - PL 027/2022
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Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/05/2022 15:56:27 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 15 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/05/2022 00:32:30 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO - ORDINÁRIA, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/04/2022 18:49:21 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 027/2022 QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 800/1993 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO ARTIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 800/1993 e Acrescenta o Parágrafo Único ao mesmo Artigo e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da redação do art. 3º da lei municipal nº 800/1993 e acrescenta o parágrafo único ao mesmo artigo. O Presidente da Câmara Municipal de Fundão Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente proposta tem por finalidade regulamentar o pagamento de gratificação aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Fundão, que atuem diretamente na Comissão de Concurso Público, tendo por base os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Pois bem, observem que no presente Projeto de Lei os princípios norteadores da administração pública se fazem presentes.
Finalmente, não é demais discorrermos que à gratificação deve se configurar como vantagem pecuniária a ser concedida ao servidor em face da natureza peculiar da função desempenhada, por exigir conhecimentos especializados ou até mesmo por exigir um regime próprio de trabalho.
A verdade é que para cada situação deverá ser previsto um percentual específico, o que está devidamente disciplinado neste Projeto de Lei.
Sendo assim, considerando a clara legalidade do projeto, contamos com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, e para tanto apresentamos a proposição e solicitamos sua apreciação, especialmente para evitar prejuízos aos servidores públicos que fazem jus à gratificação”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 027/2022 que “Altera a Redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 800/1993 e Acrescenta o Parágrafo Único ao mesmo Artigo e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de abril de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/04/2022 21:32:30 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/04/2022 21:23:54 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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