Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Juntada aos Autos |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 6 dias, 17 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/08/2025 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/08/2025 13:56:45 |
Ação: Promulgação Efetuada
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Tempo gasto: 4 dias, 46 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMF Nº 004/2025 PELA PRESIDÊNCIA EM 06 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, CONFORME COMPROVANTES ANEXO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, ENCAMINHO AO SETOR LEGISLATIVO PARA ARQUIVAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 31/2025 - PUBLICAÇÃO NO DOM Anexos 32/2025 - PR PUBLICADA NO MURAL
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Recebimento: 04/08/2025 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/08/2025 16:24:45 |
Ação: Elaborada Resolução
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO, JUNTO A RESOLUÇÃO Nº 004/2025, DEVIDAMENTE ASSINADA E PROMULGADA NA PRESENTE DATA, CONFORME APROVAÇÃO OCORRIDA NA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DESTA CASA LEGISLATIVA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Resolução 4/2025 - ESTAGIÁRIOS
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/08/2025 18:23:21 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO POR UNANIMIDADE, VOTAÇÃO ESTA OCORRIDA NA 28 SESSÃO - ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE AGOSTO DE 2025.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/07/2025 18:41:15 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 30/07/2025 16:08:07 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 58/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 04/2025, autoria do Poder Legislativo Municipal - Mesa Diretora, que “ALTERA A RESOLUÇÃO CMF N° 004/2015, QUE REGULAMENTA O "PROGRAMA DE ESTÁGIO TALENTOS LOCAIS" NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 58/2025 - PROGRAMA DE ESTÁGIO TALENTOS LOCAIS
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 30/07/2025 15:50:58 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER Nº 58/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 04/2025, autoria do Poder Legislativo Municipal - Mesa Diretora, que “ALTERA A RESOLUÇÃO CMF N° 004/2015, QUE REGULAMENTA O "PROGRAMA DE ESTÁGIO TALENTOS LOCAIS" NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 58/2025 - PROGRAMA DE ESTÁGIO TALENTOS LOCAIS
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2025 17:37:32 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
APÓS, REMETA-SE A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DOS IDOSOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/07/2025 19:43:06 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15 DE JULHO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/07/2025 11:51:02 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 QUE “ALTERA A RESOLUÇÃO CMF N° 004/2015, QUE REGULAMENTA O "PROGRAMA DE ESTÁGIO TALENTOS LOCAIS" NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão-ES, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Resolução CMF n° 004/2015, que Regulamenta o "Programa de Estágio Talentos Locais" no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a Resolução CMF n° 004/2015, que regulamenta o "Programa de Estágio Talentos Locais" no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, e Dá Outras Providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, justificou o Projeto de Resolução:
“O presente Projeto de Resolução tem como escopo a necessidade de adequação a bolsa estágio concedida por esta Egrégia Casa de Leis, uma vez que o valor se encontra sem qualquer atualização desde o ano de 2023.
Entende-se que além do benefício educacional oferecido aos estudantes que participam do Programa de Estágio Talentos Locais, promovido pela Câmara desde o ano de 2015, oportunizando aprendizado profissional e qualificação complementar ao alunos de diversas áreas do conhecimento, é importante manter o valor da bolsa-estágio em conformidade com a realidade de mercado. Sabe-se que através do valor recebido os estudantes podem investir em cursos adicionais, complementar a renda familiar, desenvolver outras atividades laborais dentre da área de estudo, sendo um importante motivador para o desenvolvimento profissional dos estudantes.
Observa-se que no ano de 2025 a Câmara teve um número reduzido de estagiários, de forma que o valor do reajuste na bolsa-estágio será integralmente coberto com o valor já alocado na lei orçamentária, uma vez que dos 5 (cinco) estagiários que se pretendia contratar desde o início do ano, apenas 3 (três) foram selecionados, gerando sobra orçamentária e financeira para custear o aumento ora pretendido, bem como enquadrar os novos valores na projeção orçamentária para os exercícios de 2026 e 2027.
Diante de todo o exposto, considerando a importância do Programa de Estágio Talentos Locais promovido pela Câmara Municipal de Fundão, solicita-se aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente Projeto de Resolução.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 004/2025 que “Altera a Resolução CMF n° 004/2015, que Regulamenta o "Programa de Estágio Talentos Locais" no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/07/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/07/2025 20:27:16 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/07/2025 15:21:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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